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24 julho 2003
Liminar concedida
Juíza do Rio determina indisponibilidade dos carros da Rede TV!
A juíza federal Fernanda Duarte Lopes, do Rio de Janeiro, determinou a indisponibilidade dos carros da TV Ômega (Rede TV!) e de todas as ações ou quotas sociais de que seja proprietária junto a outras empresas.
Fernanda acolheu o pedido de liminar do procurador da Fazenda Nacional Ronaldo Campos e Silva. A advogada Beatriz Silva Diniz disse que a emissora ainda não foi informada sobre a liminar. Ainda cabe recurso.
A juíza também decretou o bloqueio, junto ao Banco Central, dos depósitos de Fábio Saboya Salles Júnior mantidos em aplicações financeiras. Determinou ainda que o carro de Saboya, um dos compradores da extinta TV Manchete, fique indisponível.
"Com isso, abre-se precedente para que a Rede TV! seja responsabilizada pela totalidade das dívidas tributárias da TV Manchete, que hoje alcançam o valor de R$ 75.646.033,61 -- em sua maioria a título de Imposto de Renda e Contribuições Sociais", disse Ronaldo Campos e Silva.
Leia a liminar:
PROCESSO 2002.5101511710-3
CLASSE CAUTELAR FISCAL
Autuado em 11/07/2002
Processo apensado 200051015277122
AUTOR: FAZENDA NACIONAL
ADV.: PROCDOR CARLOS LARANJA
REU: TV MANCHETE LTDA E OUTROS
ADV.: RJ999999 - SEM ADVOGADO E OUTROS
LISTA TODAS AS PARTES
ORGÃO: 48 - 3A.VF EXEC.F. RIO DE JANEIRO
JUIZ: FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
JUIZ DO DESPACHO: FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
DADOS BÁSICOS DO PROCESSO
Conclusos ao juiz em 13/03/2003 para DESPACHO SEM LIMINAR
Sentença/decisão/despacho/informação da secretaria:
"1. Defiro a liminar requerida, pelas razões já expostas às fls. 135/136, para determinar:
Em relação a TV OMEGA LTDA.
a) Expedição de ofício ao DETRAN/SP a fim de que tornem indisponíveis os automóveis de propriedade da TV OMEGA LTDA (fls. 143);
b) Expedição de ofício à JUCESP a fim de que faça constar de seus assentos a indisponibilidade da participação no capital de outras empresa;
c) Expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência Regional de São Paulo, dando-lhe ciência desta decisão;
d) Expedição de ofício ao Cartório do 1º Tabelionato de Notas, Protesto e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas a fim de que averbe a indisponibilidade em seus assentos.
Em relação a HESED PARTICIPAÇÕES S.A.
a) Expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência Regional de São Paulo, dando-lhe ciência desta decisão.
Em relação a FABIO SABOYA SALLES JUNIOR.
a) Expedição de ofício ao Banco Central do Brasil tornando indisponíveis os depósitos mantidos em aplicações financeiras, até o limite do crédito exeqüendo;
b) Expedição de ofício ao DETRAN/SP a fim de que torne indisponível o automóvel de propriedade de FABIO SABOYA SALLES JUNIOR.
2. Citem-se os réus para no prazo legal apresentarem suas defesas.
Remetido para a publicação em 07/06/2003
Publicado no Diário Oficial de 17/07/2003, pg 81/82
Laura Diniz é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2003
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