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23 julho 2003
Plano de saúde
Blue Life é proibida de reajustar mensalidade de idosa em 80%
A Blue Life está proibida de reajustar em 80% a mensalidade de uma cliente que completou 60 anos. O juiz da 29ª Vara Cível de São Paulo, Manoel Justino Bezerra Filho, considerou a cláusula abusiva. Ele fixou o aumento em 15% e mandou a empresa devolver "o que eventualmente tiver recebido a mais". A empresa pode recorrer.
O juiz classificou o reajuste como "iníquo e contrário aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil".
De acordo com Bezerra Filho, "examinando-se o feito apenas pelo que se poderia chamar de sentimento médio da população (...), ofende ao mais primário sentimento de justiça admitir-se que uma pessoa que necessite de assistência médica seja obrigada a suportar um aumento de oitenta por cento".
A consumidora foi representada pela advogada Claudia Areias de Carvalho da Silva, do escritório Souza Ramos Advogados Associados. A Blue Life foi procurada pela reportagem no início da tarde desta quarta-feira (23/7), mas até às 17h não se pronunciou.
"O argumento, várias vezes repetido, de que se o particular não estiver satisfeito deve procurar outro convênio é 'ad terrorem' e, como sempre em tal tipo de argumento, pode se voltar contra quem o usa. O contraponto, também 'ad terrorem', seria a afirmação de que se a empresa de saúde não está satisfeita, deve procurar outra atividade na qual aplicar seu capital e suas energias", alfinetou o juiz.
Para embasar seu entendimento de que a cláusula é abusiva, Bezerra Filho invocou a Lei dos Planos e Seguros de Saúde, segundo a qual "as empresas podem adotar reajustes entre as faixas etárias desde que o valor da mensalidade da sétima faixa não custe mais do que seis vezes o valor da primeira faixa".
Segundo o juiz, para atrair clientela, a Blue Life não estabeleceu aumento para a primeira faixa etária, que seria a base para o limite da última. Ele entendeu também que a tabela de preços da empresa não poderia "prever aumento de 80% para a penúltima faixa e aumento de 43,15% para a última faixa".
Para fixar o reajuste de 15%, Bezerra Filho usou o seguinte raciocínio: "é recomendável que, revendo a cláusula, torne-se aqui como possibilidade de aumento máximo, o valor de seis vezes aplicado ao aumento previsto para a segunda faixa (5%); como esta é a segunda faixa, o valor de 30% deve ser dividido por dois, de tal forma que a cláusula fica revista para que se estabeleça que o aumento permitido para alteração de faixa etária para os 60 anos será de 15%."
"O artigo 196 da Constituição Federal diz que 'a saúde é direito de todos e dever do Estado'". O argumento foi usado pelo juiz para justificar o entendimento de que "quando as relações entre as partes podem gerar desequilíbrio prejudicial ao próprio ordenamento da sociedade, torna-se obrigatória a intervenção estatal".
"Os argumentos relativos à liberdade de contratar e ao 'pacta sunt servanda' sofrem severas temperanças no direito moderno. Com o intuito de viabilizar e tornar produtiva a relação social entre aqueles que oferecem serviços e aqueles que pagam pelos serviços, o Estado moderno, em determinadas relações entre particulares, tem a obrigação de interferir", afirmou.
O juiz concluiu que, em caso de planos de saúde, a liberdade de contratar sofre as limitações do Código de Defesa do Consumidor, "submetidas por óbvio ao CDC as resoluções do Consu, as autorizações da Susep e outras instruções semelhantes".
Processo nº 000.02.140411-9
Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2003
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Comentários de leitores: 1 comentário
A decisão tomada pelo juiz além de revelar disc...
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