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30 janeiro 2003
Meio eletrônico
Tesouro Nacional regulamenta utilização de e-mails institucionais
A Secretaria do Tesouro Nacional, vinculada ao Ministério da Fazenda, emitiu a Instrução Normativa nº 1, de 28 de janeiro (publicada no DOU de 30 de janeiro), visando regulamentar a utilização do correio eletrônico institucional e normas para criação e exclusão de caixas postais pessoais e institucionais. O objetivo é racionalizar as ferramentas de trabalho da Secretaria e facilitar a comunicação interna e externa através de meio eletrônico.
Além das normas gerais previstas na Instrução Normativa, a Coordenação-Geral de Sistemas de Informática irá divulgar periodicamente a "Política de Administração do Correio Eletrônico do Tesouro Nacional", contendo o detalhamento das atribuições das partes envolvidas, os procedimentos a serem adotados e as recomendações para a manutenção das Caixas Postais.
Segundo o parágrafo único do art. 7º, o envio de qualquer tipo de mensagem previsto no inciso III do art. 4º - envio de material obsceno, ilegal ou não-ético, comercial, pessoal, de propaganda, mensagens do tipo corrente, entretenimento, "spam" (envio de mensagem não solicitada), propaganda política e "hoax" (mensagens enganosas) - para o STN-Público caracterizará uso indevido do correio, e sujeitará o remetente às penalidades previstas no art. 5º, que consistem na suspensão (bloqueio) da caixa de correio de 5 a 15 dias até a aplicação de penalidades administrativas, conforme a natureza e a gravidade da infração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Leia a íntegra:
Ministério da Fazenda
Secretaria do Tesouro Nacional
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2003
Dispõe sobre a regulamentação do uso do correio eletrônico institucional e sobre as normas para criação e exclusão de caixas postais pessoais e institucionais.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, substituto, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso XIX do art. 57 do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, Portaria MF/Nº 71, de 8 de abril de 1996, para fins de racionalização das ferramentas de trabalho da STN em conformidade com as normas e pareceres do Ministério do Planejamento, resolve:
Art. 1º Visando a facilitar a comunicação interna e externa através de meio eletrônico, será disponibilizado aos servidores da STN o serviço de correio eletrônico, permitindo o tráfego de mensagens e arquivos anexados, dentro de limites estipulados previamente.
§ 1º Serão disponibilizadas Caixas Postais individuais e institucionais, que poderão ou não ser divulgadas na página da Internet da STN, a critério da Unidade e de acordo com o Comitê de Regulamentação e Gestão da Internet e Intranet, criado pela Portaria STN nº 120, de 14 de Março de 2002.
§ 2º Terão direito de acesso ao correio eletrônico, para uso exclusivo nas atividades relacionadas à STN, os servidores da STN e aqueles cedidos ou requisitados, que estejam em efetivo exercício na Secretaria, e outros prestadores de serviço, a critério da STN.
Art. 2º A COSIS - Coordenação-Geral de Sistemas de Informática - divulgará periodicamente a POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DO CORREIO ELETRÔNICO DO TESOURO NACIONAL, contendo, além das normas gerais, o detalhamento das atribuições das diversas partes envolvidas, os procedimentos a serem adotados e as recomendações para a manutenção das Caixas Postais.
Art. 3º O acesso à Caixa Postal será disponibilizado aos servidores que se encontrem a serviço fora da STN, através da internet ou outro meio de comunicação.
Art. 4º É considerado uso indevido do Correio Eletrônico:
I - tentativa de acesso não-autorizado às caixas postais de terceiros;
II - envio de informações sensíveis, classificadas ou proprietárias, inclusive senhas, para pessoas ou organizações não-autorizadas;
III - envio de material obsceno, ilegal ou não-ético, comercial, pessoal, de propaganda, mensagens do tipo corrente, entretenimento, "spam" (envio de mensagem não solicitada), propaganda política e "hoax" (mensagens enganosas);
IV - envio de mensagens ofensivas que causem molestamento ou tormento;
V - envio de mensagens contendo vírus ou qualquer forma de rotinas de programação prejudiciais ou danosas às estações de trabalho e ao sistema de correio; e
VI - outras atividades que possam afetar de forma negativa a STN, funcionários, fornecedores e parceiros.
Art. 5º A utilização indevida do correio sujeitará o servidor às seguintes penalidades:
I - suspensão (bloqueio) da caixa de correio, por um período de 5 a 15 dias, quando incorrer em alguma das situações previstas no art. 4º, mediante reclamação de algum dos destinatários ou iniciativa da COSIS;
II - redução do perfil ou cancelamento da caixa postal em caso de reincidência nas situações classificadas como uso indevido; poderá ser solicitada pelo coordenador-geral a criação de nova caixa postal após um período de 30 dias; e
III - encaminhamento de notificação para a chefia imediata solicitando a aplicação de penalidades administrativas, conforme a natureza e a gravidade da infração (artigo 128 da lei 8112/90), sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos I e II.
Parágrafo único. O bloqueio será comunicado ao coordenador-geral da unidade do remetente, que poderá solicitar a anulação da penalidade mediante justificativa.
Art. 6º É responsabilidade do usuário do correio eletrônico:
I - manter em sigilo sua senha de acesso ao correio eletrônico;
II - fechar o aplicativo de correio (cliente) toda vez que se ausentar, evitando o acesso indevido;
III - comunicar imediatamente à COSIS do recebimento de mensagens com vírus ou que venham trazer algum tipo de do;
IV - efetuar a manutenção de sua Caixa Postal, evitando ultrapassar o limite de armazenamento e garantindo o seu funcionamento contínuo; e
V - notificar a COSIS quando ocorrerem alterações que venham a afetar o cadastro do usuário como unidade de exercício, ramal, cargo ou função.
Art. 7º Será disponibilizada para uso exclusivo nas atividades institucionais uma lista de distribuição denominada STN-Público, apenas para uso interno, contendo listagem atualizada de todos os funcionários da STN.
Parágrafo único. O envio de qualquer tipo de mensagem previsto no art. 4º inciso III para o STN-Público caracterizará uso indevido do correio, e sujeitará o remetente às penalidades previstas no art. 5º.
Art. 8º A CODIN/STN será responsável por informar a COSIS qualquer mudança na lotação dos servidores, para que seja providenciada a alteração ou a exclusão da caixa postal, quando for o caso.
Art. 9º As normas e pareceres do Ministério do Planejamento relativos ao assunto serão aplicados sempre que possível, conforme previsto no Inciso VII do Art 1º do ANEXO I ao Decreto nº 3.858, de 4 de julho de 2001.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALMÉRIO CANÇADO DE AMORIM
Leia também:
Normas disciplinam atualização de links e uso de e-mail no E-Gov (16/12/02).
Omar Kaminski é advogado, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI), membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e responsável pelo site Internet Legal (http://www.internetlegal.com.br).
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2003
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