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29 janeiro 2003
Negócios em família
STJ mantém seqüestro de imóvel de parente de Jorgina de Freitas
Está mantido o seqüestro de um imóvel supostamente doado pela advogada Terezinha de Jesus Freitas de Carvalho a seu filho, Antônio Carlos Chicrala Teixeira de Carvalho. Ela foi condenada pelos crimes de peculato continuado e formação de quadrilha contra a Previdência Social. Terezinha é parente da advogada Jorgina de Freitas, apontada como uma das maiores fraudadoras do INSS.
A doação teria ocorrido em junho de 1991. O seqüestro desse e de todos os imóveis por Terezinha "adquiridos, alienados a qualquer título, a contar de outubro de 1988" foi determinado quinze dias depois, na ação penal instaurada contra ela.
O filho protestou, com um mandado de segurança, mas a liminar foi indeferida. O agravo regimental também foi negado. Antônio Carvalho entrou, então, com um recurso no Superior Tribunal de Justiça, ainda não admitido, em que questiona a legalidade da medida judicial que determinou o seqüestro.
Antônio Carvalho pretendia obter a suspensão da medida, com o argumento de que não teria sido, em momento algum, parte na mencionada ação penal. Por isso, sustentou, seria ilegal a inclusão de seu imóvel dentre os bens passíveis de seqüestro.
Apesar de concordar que é possível o deferimento de medida cautelar, ainda que liminarmente, o ministro Edson Vidigal, no exercício da presidência do STJ, lembrou que os pressupostos justificadores da medida liminar devem estar presentes. Segundo Vidigal, não é este o caso.
"Possível antever, ao menos em tese, o cabimento da medida judicial, como forma de resguardar valores provenientes de lucro ilícito apurado em procedimento penal, não há como ter evidente e cristalino o bom direito alegado, consubstanciado que estaria na ilegalidade do seqüestro, porque supostamente atingido bem de terceiro", disse o ministro.
O presidente em exercício afirmou que o deferimento do pedido implicaria a apreciação do próprio mérito da controvérsia, o que não se admite nesta fase processual. "Ainda que assim não fosse, o seqüestro do imóvel foi judicialmente decretado há mais de dez anos, muito embora apenas recentemente deferida em favor do INSS, a imissão na posse respectiva", afirmou.
"Não há como ter presente, portanto, o periculum in mora alegado, quando já decorrido tamanho lapso temporal desde aquela decisão", concluiu Vidigal. (STJ)
MC 5.992
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2003
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