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29 janeiro 2003
Leis discutidas
PSL recorre ao STF contra regras de organização de MPs estaduais
O Partido Social Liberal (PSL) propôs duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal em que questiona regras sobre a organização e atribuições dos Ministérios Públicos do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, respectivamente.
Na ADI 2.836, o partido quer a impugnação da Lei Complementar 106/03, do Rio de Janeiro, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público estadual.
Segundo o PSL, a lei estaria violando o parágrafo 5º (inciso II, alínea "d") do artigo 128 e parágrafo 3º do artigo 29 do ADCT, todos da Constituição Federal. Isso porque a LC permite que o membro do Ministério Público fluminense exerça cargo em comissão, emprego ou função de confiança de nível equivalente ou maior da administração direta ou indireta fora da instituição.
Para o advogado do partido, Wladimir Reale, a norma estaria descaracterizando o papel do membro do Ministério Público, que "exige a necessidade da mais absoluta isenção, razão porque se lhes deve manter as vedações constitucionais existentes para os membros da Magistratura".
Reale destacou, ainda, que o prazo de opção que o membro do MP tinha para optar pelas garantias e vantagens do regime anterior à CF/88 (art. 29, § 3º, do ADCT), já expirou, ficando, portanto, proibido o exercício de cargo de secretário de Estado com o advento da Constituição Federal.
"O afastamento da carreira de membro do MP que tenha exercido a opção pelo regime anterior, somente poderia ter sido realizado no período de 05/10/88 até 14/02/93, data anterior à promulgação da Lei Orgânica Nacional do MP", afirmou.
MP gaúcho
Na ADI 2.837, o partido pede a declaração de inconstitucionalidade das leis 11.722/02 e 11.723/02, do Rio Grande do Sul. De acordo com o partido, as lei ofendem a Constituição Federal ao disporem sobre organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público gaúcho.
Segundo o advogado Wladimir Reale, isso só poderia ser tratado em Lei Complementar estadual, "cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais", e não por lei ordinária, como foi proposto. (STF)
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2003
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