NotÃcias
28 janeiro 2003
Isenção fiscal
Segundo STJ, sociedade civil não é obrigada a recolher Cofins.
A lei complementar 70/91, que isenta as sociedades civis do recolhimento da Contribuição Social sobre o Faturamento (Cofins), é hierarquicamente superior à lei 9.430/96, que revogou a isenção.
O entendimento é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercÃcio da presidência, ministro Edson Vidigal. De acordo com a decisão do ministro, a Unicordis Urgências Cardiológicas, constituÃda como sociedade civil, não precisa mais recolher Cofins.
Segundo a defesa da entidade, a Unicordis é uma sociedade civil com profissionais legalmente regulamentados com objetivos sociais de prestação de assistência médica e hospitalar. Por isso, é isenta do recolhimento da Contribuição Social sobre o Faturamento prevista na lei complementar 70/91.
Como não sabia da isenção, a empresa contribuÃa regularmente, o que entende lhe ter causado prejuÃzos. No entanto, a lei 9.430 de 1996 revogou a isenção passando a cobrar o pagamento das sociedades civis de profissões regulamentadas.
A Unicordis entrou na Justiça pedindo a restituição em forma de compensação dos valores pagos a tÃtulo de contribuição social, além do direito de não se submeter à lei 9.430 por ela ser inconstitucional. De acordo com a sociedade, a lei ordinária de 1996 não poderia revogar a lei complementar de1991 pelo fato de ser hierarquicamente inferior.
A primeira instância não acolheu o pedido. "Tanto a lei ordinária quanto a lei complementar podem dispor sobre matérias não reservadas, estando ambas em mesmo nÃvel hierárquico. Nesse sentido, observa-se a constitucionalidade da lei 9430/96, no que tange à revogação da isenção concedida", entendeu o JuÃzo de 1º grau.
A entidade apelou ao Tribunal Regional Federal de Pernambuco sustentando que "toda norma por contrariar ou não se fundamentar em uma norma hierarquicamente superior torna-se inválida. Dessa forma, se uma lei ordinária fundamenta conceitos contidos em uma lei complementar ela é válida, do contrário, se tal lei revoga preceitos da complementar, indiscriminadamente, ela é inconstitucional". Porém, o Tribunal também rejeitou o pedido.
A sociedade civil recorreu, então, ao STJ enfatizando a urgência da concessão da liminar por causa da impossibilidade de expedição de CND para o desenvolvimento de suas atividades habituais. O ministro Edson Vidigal concedeu a liminar concordando com o princÃpio de obediência a hierarquia das leis. Para o ministro, havia ainda o risco na demora do julgamento do recurso especial em razão da possibilidade de autuações e aplicação de sanções à entidade. (STJ)
MC 6.020
Revista Consultor JurÃdico, 28 de janeiro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 05/02/2003.