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17 janeiro 2003

Constituição estadual

Dispositivo sobre Conselho de Educação é questionado pelo CE

O governador do Ceará, Lúcio Alcântara, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivo da Constituição do Estado. O governador quer suprimir o parágrafo 1º do artigo 230, onde se determina que o Conselho de Educação será integrado por educadores, "indicados na seguinte proporção: um terço pelo Secretário de Educação e dois terços pelo Legislativo".

O governador explica que o Supremo Tribunal Federal, em 1989, concedeu liminar suspendendo a expressão, mas que, em 2001, o ministro relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 143, Celso de Mello, solicitou informações ao Executivo estadual, para saber se as normas impugnadas encontravam-se ainda em vigor ou se tinham sofrido alteração em seu conteúdo.

O pedido de informações, segundo afirma o governador Lúcio Alcântara, não obteve resposta, por falha burocrática involuntária. Em maio de 2002, o ministro Celso de Mello entendeu, então, ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, com a conseqüente cassação das cautelares anteriormente deferidas.

O governador argumenta inconstitucionalidade por invasão de competência do chefe do poder Executivo (artigo 25 da Constituição Federal) e provimento de cargos e empregos públicos mediante transferência indiscriminada de servidores (artigo 37, II, da Carta Federal).

Na ação, ele salienta que o dispositivo da Constituição do Ceará usurpa a competência do chefe do Executivo, ao atribuir à Assembléia Legislativa e ao Secretário de Estado da Educação a indicação dos conselheiros do Conselho de Educação do Ceará. "Fica evidente a submissão do chefe do Executivo às ingerências de outro poder (o Legislativo) a até às deliberações de seu auxiliar direto (o secretário de estado da Educação), afirma.

O governador quer urgência na apreciação do pedido de liminar, porque o mandato dos atuais conselheiros já acabou e o processo de escolha ficou suspenso em razão do arquivamento da ADI 143. (STF)

ADI 2.824

Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2003

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