NotÃcias
13 janeiro 2003
Exigência legal
TST afasta vÃnculo empregatÃcio entre funcionário e banco
A aprovação em concurso público é indispensável para a validade da contratação de empregados por empresas de economia mista. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu parcialmente recurso do Banco do Estado do Paraná S/A, para afastar vÃnculo empregatÃcio entre um empregado de limpeza e a instituição financeira. O vÃnculo havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região).
O TRT-PR reconheceu o vÃnculo empregatÃcio, já que o servente não executava serviços de limpeza, mas atividades caracterÃsticas da função bancária. O Tribunal determinou que a empresa pagasse os valores correspondentes ao enquadramento do funcionário como bancário, sua sujeição à jornada diária de seis horas. O TRT-PR também decidiu que o Banco do Estado do Paraná deveria ser responsabilizado em solidariedade com a Empresa Limpadora Colorado Ltda., firma ao qual o trabalhador estava originariamente ligado.
Insatisfeito com a determinação, o banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de que era impossÃvel reconhecer o vÃnculo de emprego. A alegação tomou como base o texto constitucional (art. 37, inciso II), que estabelece a aprovação em concurso público como requisito indispensável à contratação em sociedades de economia mista. Quanto à responsabilização solidária, alegou-se que o banco seria parte ilegÃtima no processo e deveria, portanto, ser excluÃdo da disputa.
Durante o exame da questão, o juiz convocado Horácio Pires reconheceu a obrigatoriedade do concurso público para a configuração da relação de emprego, independentemente da função exercida pelo servente na instituição bancária. "Mesmo se configurada a fraude à legislação trabalhista, como poderia ter ocorrido no caso concreto, não se pode relegar a segundo plano a proibição constitucional de reconhecimento de vÃnculo empregatÃcio com ente da administração pública indireta sem prévia aprovação em concurso público", afirmou.
"Desta forma, a relação de emprego formada com a prestadora de serviços (no caso, a Limpadora Colorado) e seus empregados não se comunica com o tomador de serviços (Banco do Paraná), quando integrante da administração pública direta, indireta ou fundacional, em face da proibição contida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal", acrescentou o relator do recurso.
A exclusão do vÃnculo empregatÃcio tornou indevido o pagamento das verbas caracterÃsticas dos empregados de instituições financeiras. "InadmissÃvel que o Tribunal Regional tenha condenado o tomador de serviços a pagar ao empregado de empresa prestadora de serviço todas as parcelas inerentes ao enquadramento à categoria dos bancários", concluiu Horácio Pires.
A reforma da decisão tomada pelo TRT-PR não alcançou, contudo, a responsabilidade subsidiária que permaneceu em relação aos eventuais débitos remanescentes do contrato de trabalho entre a empresa prestadora de serviço e seu ex-empregado.
RR 417.020/1998
Revista Consultor JurÃdico, 13 de janeiro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 21/01/2003.