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21 fevereiro 2003
'Gargalo' do Judiciário
A quem interessa o "gargalo" do Judiciário:
1. Precatórios: o governo é sempre acusado por esse "absurdo" sistema de pagamentos de decisões judiciais, entretanto, o mais prejudicado com os precatórios é o governo, pois, esse paga a conta "n" vezes com as emissões "ad eterno" dos precatórios complementares.
Tive um caso de precatório inicial de R$362,00, o primeiro complementar de R$21.000,00, o segundo complementar de R$94.000,00, o terceiro complementar de R$260.000,00, nunca acaba! A bem da verdade, os precatórios complementares enriquecem as partes, os advogados e serventuários das Contadorias Judiciais, quem sabe também os magistrados peguem uma boquinha aÃ.
2. Utilização absurda de recursos: todos marretam os recorrentes, especialmente quando são interpostos pelo estado, porém, essa "febre" de recursos somente ocorre por culpa dos tribunais que não se cansam de modificar a jurisprudência de lá pra cá, como um barco na tormenta.
Ademais, os tribunais superiores até hoje não entenderam a sua função de instância extraordinária visando a unificação da jurisprudência. Assim, eles decidem cada Resp e RE como se fosse uma apelação qualquer, quando deveriam sempre procurar via incidente de unificação de jurisprudência e súmula, ainda que não vinculativa, firmar a orientação da jurisprudência.
Os demais tribunais também deveriam apreciar os recursos sempre tendo por mira a pacificação da jurisprudência, utilizando-se para isso dos incidentes de unificação e súmulas. Como nos precatórios, o gargalo aqui tem "maracutaia", pois esse "samba do criolo doido" muitas vezes visa permitir que alguém "puxe" uma decisão como um coelho da cartola para favorecer a parte.
3. Morosidade: sempre é interessante vender facilidades quando ocorre a dificuldade no trâmite arrastado dos processos, nesse caso os favorecidos são os serventuários, especialmente os oficiais de justiça, e juÃzes ditos "ligeirinhos", desde que alguém dê uma "lubrificada na máquina".
Como visto, a melhora da prestação jurisdicional depende mais de uma melhor compreensão da função judiciária e da boa-fé do que alguma alteração legislativa e recursos financeiros.
Fábio José Freitas Coura
OAB-DF 11.662
Revista Consultor JurÃdico, 21 de fevereiro de 2003
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