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20 fevereiro 2003
Concessão parcial
PGR opinou parcialmente em favor da Conamp sobre foro especial
O procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, opinou pela concessão em parte do pedido feito pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), que questiona constitucionalidade da Lei 10.628/02. Tal lei estabeleceu o foro privilegiado, por prerrogativa de função, às autoridades que respondem a processos por atos administrativos.
O parecer foi no sentido de declarar inconstitucional o parágrafo 1º, do artigo 84, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 10.628/02, bem como da expressão "observado o disposto no § 1º", presente no parágrafo 2º, parte final, do mesmo artigo.
Brindeiro também opinou por declarar inconstitucional, em parte, sem redução de texto, o parágrafo 2º, a fim de que seja interpretado conforme a Constituição Federal, "para considerá-lo aplicável apenas quando se trate de hipóteses de atos de improbidade administrativa configuradoras de crimes de responsabilidade".
Para o procurador-geral, uma lei ordinária - que inclui normas no Código de Processo Penal - não pode "conferir caráter criminal aos atos administrativos em geral que configurem improbidade administrativa". Segundo a Lei nº 8.429/92, completou, "a Constituição dá tratamento específico à improbidade administrativa e há a distinção, até clássica, entre a esfera administrativa e penal, como instâncias independentes para fins de sanção".
Ele acrescenta ainda que a própria Constituição distingue o conceito de crimes de responsabilidade e as punições aplicadas, assim como define os órgãos do Judiciário ou do Legislativo competentes para processá-los e julgá-los.
O procurador destacou que o STF tem reconhecido, ao julgar várias ações diretas de inconstitucionalidade, a competência privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade, como estabelece o artigo 22, inciso I, da CF/88.
"Não pode o Congresso Nacional aprovar e o presidente da República sancionar lei definindo como crimes comuns todos os atos administrativos tipificados como de improbidade administrativa, trazendo como conseqüência a aplicação do foro por prerrogativa de função nos tribunais, inclusive no STF", salientou. (STF)
ADI 2.797
Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2003
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