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13 fevereiro 2003
Roubo de carro
West Plaza deve indenizar por roubo de carro em estacionamento
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, restabeleceram a sentença que condenou o Shopping Center West Plaza a pagar indenização ao engenheiro Edgar Antônio Ticianelli. Ele teve seu veículo roubado no estacionamento do Shopping.
Em 12/5/95, o filho do engenheiro, Tales Augusto Ticianelli, pegou emprestado o automóvel de marca Escort/93 para ir ao Shopping West Plaza. Ele deixou o carro no estacionamento, "na certeza de que neste local o veículo estaria seguro, diante de todo o aparato existente no local". Entretanto, o veículo foi roubado. Tales, então, compareceu no dia seguinte, por volta das 11 horas, à 23ª Delegacia de Polícia do Estado de São Paulo, para comunicar o fato.
O Shopping negou-se a indenizá-lo pelo roubo. Assim, Edgar Ticianelli propôs uma ação de responsabilidade civil, por furto de veículo, para condenar o Shopping no pagamento do equivalente ao valor do automóvel, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
O Shopping afirmou que mantinha contrato de cobertura de seguros por responsabilidade civil para guarda de veículos com a empresa Safra Seguros S/A e pediu a denunciação da lide à seguradora. Sustentou, ainda, a inexistência de obrigação de indenizar, pois não é depositário, não mantém guardador de automóveis ou manobristas e o estabelecimento é exclusivo de clientes.
A Safra Seguros também contestou. Alegou que não tem obrigação de indenizar, em face da inexistência de qualquer vínculo com o engenheiro e pela falta de prova de que o veículo estava no local. Lembrou que o seguro pactuado com a administradora é o de reposição onde, desde que coberto o risco, a seguradora repõe o patrimônio do segurado, observado os limites de cobertura contratada. "Em outras palavras, não há nenhum vínculo de direito formal ou material entre a seguradora e o engenheiro, vez que é parte totalmente estranha ao vínculo contratual firmado", afirmou a defesa da Safra.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização e também a denunciação da lide feita contra Safra Seguros S/A para condená-la no ressarcimento ao engenheiro.
O Shopping e a seguradora apelaram. O Shopping sustentou a tese de inexistência de responsabilidade, por não se caracterizar, no caso, o contrato de depósito, nem a relação de consumo. A seguradora argumentou que não houve prova inequívoca do furto do veículo enquanto se achava no estacionamento do Shopping.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, deu provimento aos recursos, ao fundamento de que a indenização só seria devida a consumidor, "cliente potencial", ao contrário do condutor do veículo, que estava no shopping center para tratar de assunto pessoal e profissional. O engenheiro recorreu ao STJ.
O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira considerou que a empresa, ao fornecer local presumivelmente seguro para estabelecimento, em atendimento aos seus objetivos e interesses empresarias, obriga-se a indenizar os proprietários de veículos parqueados em tais locais, não havendo que limitar-se a responsabilidade apenas ao enfoque do direito de proteção ao consumidor.
"Ademais, a jurisprudência deste Tribunal não faz distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas vai ao local sem nada dispender. Em ambos os casos, entende-se pelo cabimento da indenização em decorrência do furto de veículo. Assim, ainda que, na espécie, o negócio não tenha sido concretizado, a indenização subsiste", destacou Sálvio de Figueiredo.
O ministro lembrou que o STJ, evoluindo em sua orientação inicial, fixou entendimento de que a responsabilidade não decorre de contrato de depósito, mas da obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos estacionados no local, presumivelmente seguro. (STJ)
Processo: RESP 437.649
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2003
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