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13 fevereiro 2003

Nova vitória

Empresas devem pagar contribuição ao Sesc, reafirma Justiça.

Por Alessandra Passos Gotti, Carla Bertucci Barbieri e Liliana De Fiori Pereira de Mello

O Sesc e o Senac obtiveram mais dois acórdãos favoráveis, por votação unânime, nas ações ordinárias de autoria das empresas São Bernardo Assistência Médica S/C Ltda. (Processo nº 2000.61.14.001830-0), e Sima Seara Serviços de Imprensa Rádio e Marketing Ltda (Processo nº 2000.61.001888-1), e uma sentença favorável, de autoria da sociedade CNEC - Engenharia S. A (Processo nº 053.00.015988-6), as quais objetivavam a restituição de valores recolhidos a essas Entidades.

No dia12/2/03, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), tendo como relator Mairan Maia, após mencionar a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da própria 6ª Turma, decidiu no sentido de que as empresas prestadoras de serviços são contribuintes do Sesc e do Senac.

Argumentou que essas empresas encontram-se enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, conforme a classificação do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, e que a contribuição destinada a essas entidades foi recepcionada pelo art. 240 da Constituição Federal de 1988.

Os demais juízes Consuelo Yoshida e Lazarano Neto seguiram o voto do eminente relator.

No mesmo dia, foi publicada, no Diário Oficial do Estado, a sentença também favorável ao Sesc e Senac, do juízo da 33ª Vara Cível desta Capital, julgando improcedente a ação ordinária de repetição do indébito proposta pela mencionada sociedade CNEC - Engenharia S. A..

Nessa sentença, o juiz sustentou que, ainda que a sociedade seja uma empresa prestadora de serviços, possui todas as características de comerciante, condição essa assumida por ela mesma, ao ter se constituído sob a forma de sociedade por ações. Esse tipo societário rege-se pela Lei nº 6.404/76, que determina que, independentemente do objeto social, as sociedades constituídas sob essa forma são sempre comerciais.

Salienta, ainda, ser irrelevante o fato dos funcionários da sociedade CNEC não usufruírem dos serviços prestados pelas entidades, por encontrarem-se os mesmos à disposição da população em geral, inclusive dos funcionários da autora.

Por fim, destacamos que as vitórias representadas por essa sentença da Justiça Estadual, bem como pelos julgamentos do TRF da 3ª Região (SP), e ainda o posicionamento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça, demonstram a improcedência das alegações das prestadoras de serviços.

Acrescente-se, ainda, que o reconhecimento dos nossos Tribunais, quanto à obrigatoriedade desse recolhimento pelas empresas prestadoras de serviços, não favorece apenas ao Sesc e ao Senac, mas sobretudo a todos os empregados e trabalhadores em geral, que poderão continuar a usufruir de todos os benefícios oferecidos por estas entidades, que, há mais de 56 anos, vêm desenvolvendo suas atividades em prol do social, reforçando a consciência do que hoje se chama de responsabilidade Social da Empresa.

Alessandra Passos Gotti é advogada de Rubens Naves, Santos Jr. e Hesketh - Escritórios Associados de Advocacia.

Carla Bertucci Barbieri é assessora jurídica do Sesc/SP, mestranda em Direito Constitucional pela PUC/SP.

Liliana De Fiori Pereira de Mello integra a assessora jurídica do Sesc

Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2003

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