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13 fevereiro 2003
Liminar concedida
INSS deve pagar pensão a companheiros homossexuais, decide STF.
O INSS deve pagar pensão a companheiro ou companheira homossexual. O entendimento é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio. A liminar concedida por ele vale para todo o país. Ainda cabe recurso.
Marco Aurélio fixou o prazo de dez dias para que a decisão seja cumprida. Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 30 mil.
Inicialmente, o INSS pediu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região a suspensão da liminar deferida em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal. O pedido foi indeferido e o INSS recorreu ao STF.
O Instituto afirma que a decisão "fere a ordem e a economia públicas". De acordo com o INSS, o entendimento "possibilita que qualquer pessoa se diga companheiro de pessoa de mesmo sexo e solicite o benefício" e lesa a economia pública porque não foi estabelecida "a fonte de custeio para o pagamento do benefício, o que acabaria por gerar desequilíbrio financeiro e atuarial".
Para o presidente do STF, não haveria tratamento igualitário das partes em caso de "suspensão de liminar, segurança, tutela antecipada ou qualquer outra decisão" nesse sentido. Segundo ele, a decisão do TRF da 4ª Região precisa ser mantida para preservar a "credibilidade do Judiciário".
Marco Aurélio argumentou ainda que "constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
A entidade familiar não pode ser entendida somente como a união estável entre um homem e uma mulher, afirmou o ministro. O artigo 5º da Constituição proíbe a distinção por opção sexual, lembrou Marco Aurélio.
O presidente do STF também levou em conta o "fato de o sistema da Previdência Social ser contributivo, prevendo a Constituição o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, não só ao cônjuge, como também ao companheiro, sem distinção quanto ao sexo, e dependentes".
ACP: nº 2000.71.00.009347-0
Leia a íntegra da decisão:
PETIÇÃO 1.984-9 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: MARCOS MAIA JÚNIOR
ADVOGADO(A/S): ANDRÉ CAMARGO HORTA DE MACEDO E OUTRO
ASSISTENTE(S): UNIÃO
ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO(A/S): JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 3ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA IMEDIATA - INSS - CONDIÇÃO DE DEPENDENTE - COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA HOMOSSEXUAL - EFICÁCIA ERGA OMNES - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA - SUSPENSÃO INDEFERIDA.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na peça de folha 2 a 14, requer a suspensão dos efeitos da liminar deferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, ajuizada pelo Ministério Público Federal. O requerente alega que, por meio do ato judicial, a que se atribuiu efeito nacional, restou-lhe imposto o reconhecimento, para fins previdenciários, de pessoas do mesmo sexo como companheiros preferenciais. Eis a parte conclusiva do ato (folhas 33 e 34):
Com as considerações supra, DEFIRO MEDIDA LIMINAR, de abrangência nacional, para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
a) passe a considerar o companheiro ou companheira homossexual como dependente preferencial (art. 16, I, da Lei 8.213/91);
b) possibilite que a inscrição de companheiro ou companheira homossexual, como dependente, seja feita diretamente nas dependências da Autarquia, inclusive nos casos de segurado empregado ou trabalhador avulso;
c) passe a processar e a deferir os pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão realizados por companheiros do mesmo sexo, desde que cumpridos pelos requerentes, no que couber, os requisitos exigidos dos companheiros heterossexuais (arts. 74 a 80 da Lei 8.213/91 e art. 22 do Decreto nº 3.048/99).
Fixo o prazo de 10 dias para implementação das medidas necessárias ao integral cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 461, § 4o, do Código de Processo Civil. Entendo inviável determinação do modo como procederá o INSS para efetivar a medida, consoante postulado pelo parquet (item 14, alínea "d"), porquanto configuraria indevida ingerência na estrutura administrativa da entidade.
O requerente esclarece que encaminhou a suspensão, inicialmente, ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 4a Região e, diante do indeferimento do pleito, vem renová-lo nesta Corte, à luz do artigo 4o da Lei nº 8.437/92, com a redação da Medida Provisória nº 1.984-16, fazendo-o ante a natureza constitucional do tema de mérito em discussão.
Laura Diniz é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2003
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