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13 fevereiro 2003
Poder independente
Convênio celebrado por governador não deve ser submetido à AL
Afronta o princípio da separação e independência dos Poderes a submissão de convênios celebrados pelo governador do Estado à aprovação prévia do Poder Legislativo. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal e serviu para embasar duas decisões na Corte.
O STF julgou o mérito de uma ação ajuizada pelo governador de Santa Catarina e declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado.
Os dispositivos submetiam à Assembléia Legislativa a apreciação de convênios e ajustes firmados pelas entidades da administração pública e pelo governador (art. 20, do inc. III do art. 40 e da expressão "ad referendum da Assembléia Legislativa", constante do inciso XIV do artigo 71). - ADI 1.857-SC, rel. Min. Moreira Alves, 5.2.2003.
Em outro julgamento, o Supremo julgou procedente o pedido do governador do Paraná. A Corte declarou a inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado, que dizia ser da competência privativa da Assembléia Legislativa "autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados a Assembléia Legislativa, nos noventa dias subseqüentes a sua celebração". - ADI 342-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2003.
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2003
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