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12 fevereiro 2003
Execução fiscal
STJ mantém ordem de prisão e aponta artimanha de depositário
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus a Antoninho Hergert Baptista, nomeado depositário de diversos bens na ação de execução fiscal promovida pelo INSS junto à comarca de Blumenau (SC). Ele teria descumprido a obrigação de apresentar dois tornos de grande porte. A Justiça estadual entendeu estar caracterizada a infidelidade do depositário e expediu mandado de prisão.
Após o leilão, os tornos da marca Nardini foram confiados ao depositário para evitar depreciação. Segundo o relator do habeas corpus no STJ, ministro João Otávio de Noronha, a documentação constante do processo demonstra inúmeras ações de caráter intimidativo levantadas pelo depositário, "com o propósito de se furtar à obrigação de apresentar à Justiça os bens sob sua custódia".
Os bens teriam sido descaracterizados, por conta da retirada de peças, o que afetou o perfeito funcionamento dos tornos. Para o ministro, "tratam-se de procedimentos atentatórios à dignidade da Justiça".
Diante da pretensão da defesa de Antoninho de anular a ordem de prisão e depositar o equivalente em dinheiro, o relator esclareceu que no STJ já se firmou jurisprudência no sentido de que somente em casos excepcionais é admissível a impetração de habeas corpus contra despacho que indeferiu liminar em pedido anterior.
Neste caso, o TRF da 4ª Região já havia negado liminar. "A excepcionalidade se verifica sempre que demonstrada a manifesta ilegalidade da decisão impugnada". O depositário, conforme o relator, não comprovou a ocorrência dessa particularidade.
Por outro lado, o ministro afirmou que não seria o caso de aplicar o entendimento segundo o qual concede-se ao depositário a alternativa de apresentação do equivalente em dinheiro, quando não encontrados os bens custodiados.
"Frise-se que os bens depositados, já leiloados em processo executivo fiscal promovido pelo INSS, não estão desaparecidos, não estando o depositário impossibilitado de efetuar sua apresentação. A rigor, não se configura, propriamente, o descumprimento da obrigação de guarda, senão mera artimanha do depositário, que, com o pretendido depósito do equivalente em dinheiro, busca legitimar, via transversa, uma remissão às avessas, artifício que não pode encontrar guarida no Judiciário". (STJ)
Processo: HC 25.095
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2003
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