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11 fevereiro 2003
Revista ofensiva
TST manda confecção indenizar funcionária por revista ofensiva
A funcionária de uma confecção que fazia revistas nos empregados, para garantir que não saíssem do local de trabalho vestindo peças de roupas ali fabricadas, deve ser indenizada por danos morais em R$ 10 mil. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, considerou que o procedimento adotado pela empresa foi lesivo à honra da empregada, exigindo a reparação por ela pretendida.
A funcionária relatou que era submetida pela empresa a situações constrangedoras nas revistas como baixar as calças até o joelho e levantar a camisa na altura dos ombros, todos os dias. O procedimento não era isolado nem discriminatório ou pessoal, e sim adotado em relação a todos os empregados, com previsão na convenção coletiva de trabalho da categoria.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) não considerou a ocorrência como lesão à honra, nome, conceito social, integridade moral ou física, nem à reputação da pessoa revistada.
A ex-funcionária recorreu dessa decisão ao TST. Argumentou que o fato de haver acordo coletivo disciplinando a revista não autorizaria a empresa a exorbitar do exercício regular do poder disciplinar, submetendo seus empregados ao constrangimento de se despir diante de seus encarregados.
Para o ministro Barros Levenhagen, a existência de previsão de revista na convenção coletiva "revela-se marginal diante do cerne da controvérsia, que reside em aferir o prejuízo à honra e dignidade do empregado nos procedimentos adotados para a realização da revista", e esta, conforme era realizada, comprometia a dignidade e a intimidade do indivíduo.
Ao fixar o valor da indenização, o ministro ressaltou que, além de seu caráter indenizatório, a medida também deve servir como "inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados". (TST)
RR 641571/2000
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2003
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