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6 fevereiro 2003
'Bem essencial'
'Bens essenciais e de valor sentimental são impenhoráveis'
A família de devedor não pode ser privada de bens que estejam incorporados a seu cotidiano, assim como objetos de valor sentimental. O entendimento unânime é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A decisão excluiu da penhora dos bens de uma devedora executada um aparelho de som, uma máquina de lavar roupas, uma secadora de roupas e um piano, porque as considerou bens essenciais.
A decisão atendeu em parte recurso da devedora, contestando sentença da Comarca de Carazinho. Foi mantida a penhora de computador, forno de microondas, aparelho de ar-condicionado, máquina de lavar louça, esteira elétrica, mesa de sinuca, arquivo de aço, bicicleta ergométrica, esteira elétrica e freezer.
Segundo o relator da apelação, desembargador Ricardo Raupp Ruschel, além de assegurar o direito do credor à satisfação de seu crédito, o moderno processo de execução pretende proteger a família do devedor. "Não se pode privar a família de bens que estejam incorporados ao seu cotidiano, por se constituir em ato atentatório à dignidade, indo de encontro à Lei 8.009/90", afirmou.
O piano não foi considerado objeto suntuoso pelo magistrado, que admitiu seu valor sentimental por se tratar de herança deixada pelos avós da apelante.
A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Luiz Felipe Silveira Difini. (TJ-RS)
Proc. 70.004.005.930
Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2003
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