Notícias
5 fevereiro 2003
Volta ao passado
Você S/A sofre censura prévia pela Justiça de São Paulo
A revista Você S/A, da Editora Abril, sofreu censura prévia pela Justiça paulista e foi obrigada a trocar a capa da edição deste mês. A empresa Dow Right Consultoria em Recursos Humanos, que é anunciante da revista, conseguiu liminar para condicionar a publicação de uma notícia ao direito de resposta. A reportagem seria sobre a indústria de recolocação profissional no mercado.
Para o juiz da 2ª Vara Cível do Fórum de Pinheiros, Antônio Dimas Cruz Carneiro, a notícia somente pode ser divulgada se for incluída a "resposta da autora em seguida a cada fato negativo que lhe for atribuído, observando-se rigorosamente a igualdade de espaço e destaque entre as imputações e as defesas".
De acordo com Carneiro, "exercido a posteriori nem sempre o direito de resposta é eficaz para o cumprimento do objetivo legal, pois nem sempre as pessoas que lêem as imputações lêem também as respectivas explicações do destinatário das acusações e assim a melhor forma de se garantir o exercício do direito de resposta é fazendo com que esta conste com igual destaque na própria matéria que contém os fatos negativos noticiados".
A revista, que chega nas bancas nesta quarta-feira (5/2), informa o fato aos leitores sem citar o nome da empresa. O detalhe curioso é que na própria edição deste mês há anúncio da Dow Right.
A Editora Abril recorreu da decisão no Tribunal de Justiça de São Paulo. O efeito suspensivo do agravo de instrumento contra a liminar foi negado. O mérito da questão ainda será julgado.
A Dow Right foi representada pelo escritório Trigo, Kurtz, Albuquerque e Ramalho Advogados Associados.
Veja também:
Joaquim Roriz consegue autorização para censurar jornal
Leia a liminar:
Segunda Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros
Proc. Nº 02.027636-3 (3136)
Ação: Cautelar
Requerente: Dow Right Consultoria em Recursos Humanos Ltda
Ré: Editora Abril
Vistos.
Trata-se de empresa de consultoria dedicada a colocação em emprego que se diz ameaçada por matéria jornalística prestes a ser publicada pela editora ré, de vez que se trata de matéria que, segundo a autora, atribui a esta última irregularidades cuja prática a promovente nega que as tenha praticado. Quer a autora que ao lado das acusações que lhe são feitas na matéria em referência conste a resposta da autora, isto como medida liminar para evitar que lhes sejam produzidos danos irreparáveis.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
Mostra-se razoável o pedido da autora, pois concilia duas garantias individuais contidas no artigo 5º da Constituição Federal: a liberdade de expressão e informação (inciso IX) e o direito à honra da imagem (inciso X).
O direito de resposta assegurado pela Lei de Imprensa é amplo e tem por objetivo evitar dano à pessoa negativamente por trabalho jornalístico e esse direito há de ser exercido de forma a garantir eficácia no cumprimento da vontade da lei.
Exercido a posteriori nem sempre o direito de resposta é eficaz para o cumprimento do objetivo legal, pois nem sempre as pessoas que lêem as imputações lêem também as respectivas explicações do destinatário das acusações e assim a melhor forma de se garantir o exercício do direito de resposta é fazendo com que esta conste com igual destaque na própria matéria que contém os fatos negativos noticiados.
Não pleiteou a autora proibição pura e simples do trabalho jornalístico o qual de antemão sabe que lhe será desfavorável, uma vez que esclareceu ter conversado com o jornalista autor da reportagem sobre o conteúdo da matéria; pediu apenas que lhe seja garantido o direito imediato de resposta ao lado de cada fato negativo relatado, o que obviamente permitirá ao leitor analisar ambos os lados da situação de cada narrativa.
Isto posto, com vistas ao periculum in mora DEFIRO a providência liminarmente requerida para condicionar a publicação da matéria em questão à inclusão da resposta da autora em seguida a cada fato negativo que lhe for atribuído, observando-se rigorosamente a igualdade de espaço e destaque entre as imputações e as defesas.
Eventual desatendimento desta ordem poderá gerar aos responsáveis conseqüências civis e criminais, inclusive prisão em flagrante por crime de resistência, desobediência, e desacato (arts. 329, 330 e 331 do Código Penal).
Cite-se
Intimem-se.
São Paulo, 26 de dezembro de 2002.
Antonio Dimas Cruz Carneiro
Juiz de Direito.
Débora Pinho é editora da revista Consultor Jurídico e colunista da revista Exame PME.
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 13/02/2003.