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30 dezembro 2003
'Sem violência'
Menor infrator terá liberdade assistida em vez de internação
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, revogou a decisão que mantinha um menor em regime de internação e determinou que ele fique sob liberdade assistida pelos pais ou responsáveis. O presidente acolheu o pedido da Procuradoria da Assistência Judiciária do Estado de São Paulo que alegou ser desnecessária a internação quando não há prática infracional conduzida com violência.
O adolescente foi condenado, na comarca de Diadema (SP), à medida sócio-educativa de internação em razão da prática de ato infracional previsto no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que condena a aquisição ou porte de droga.
O juízo de primeiro grau condenou o jovem à internação sem prazo determinado afirmando que em liberdade ele estaria correndo risco de vida. Entendeu, também, que longe das ruas o adolescente poderia receber tratamento adequado, bem como estudos e trabalho. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença da primeira instância que condenava o menor por porte ilegal de entorpecentes.
No STJ, a Procuradoria da Assistência Judiciária, interpôs habeas corpus, com pedido de liminar, para que o menor saísse da internação e fosse entregue à sua família ou responsáveis. Para isso, a representante da Procuradoria alegou que somente se há prática infracional conduzida com violência ou grave ameaça à pessoa ou reiteração de prática de outras infrações graves é que se torna viável a segregação do infrator em unidades de contenção. A defesa acrescentou ainda que em sua tipificação penal o crime de porte ilegal de entorpecentes não contém a elementar de violência ou grave ameaça à pessoa.
Naves acolheu o pedido da Procuradoria e deferiu a liminar para determinar, até o pronunciamento da Turma especializada. Foi determinada, assim, a substituição da medida sócio-educativa de internação pela liberdade assistida, ficando proibida a ausência do adolescente de sua residência após as vinte horas sob pena de revogação da medida. (STJ)
HC 32.838
Revista Consultor Jurídico, 30 de dezembro de 2003
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