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29 dezembro 2003
Como dantes
Leia a liminar que mantém Beira-Mar preso em regime rigoroso
O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu, nesta segunda-feira (29/12), liminar que mantém em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) o traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, preso no presídio de segurança máxima em Presidente Bernardes (SP).
A decisão, do desembargador Maurílio Gentil Leite, 2º vice-presidente do TJ-SP, atende a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo. Leite concedeu a liminar "por vislumbrar a possibilidade de dano irreparável ao impetrante".
Leia a íntegra da liminar:
Mandado de Segurança nº 482.691.3/3
Impetrante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Impetrado: MM Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Capital
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado, com pedido de liminar, visando obter o efeito suspensivo a recurso de agravo em execução que desafia respeitável decisão judicial que houve por bem determinar a remoção do sentenciado Luis Fernando da Costa, vulgo "Fernandinho Beira Mar' do Centro de Readaptação de Presidente Bernardes para outro estabelecimento penal de segurança máxima, porém, onde não existia o regime disciplinar diferenciado (RDD).
A cognição sumária -- própria da via estreita da liminar -- das razões de fato e de direito trazidas com a impetração, evidencia o preenchimento dos requisitos à concessão da cautela pleiteada.
A alegação de cometimento por parte do sentenciado de falta disciplinar de natureza grave não se mostra suficientemente plausível a sustentar, pelo menos no presente momento, a manutenção ou mesmo a prorrogação do prazo de recolhimento em regime prisional diferenciado.
Porém, sem embargo do exame de maior amplitude que há de ser levado a efeito por parte da Douta Turma Julgadora, é certo que respeitável decisão anterior do MM Juízo da Vara das Execuções Criminais desta Capital que, em última análise, removia o sentenciado do RDD foi suspensa por decisão liminar proferida em mandado de segurança (autos 437.596.3/1) pelo eminente Desembargador Denser de Sá, então Segundo Vice-Presidente desta Corte, e confirmada por acórdão da Colenda Terceira Câmara Criminal deste Tribunal, cujo Relator foi o eminente Desembargador Walter Guilherme.
Na medida que o agravo em execução nº 448.411.3/4 cujo efeito suspensivo da remoção do RDD postulou e alcançou o Ministério Público deste Estado não foi ainda julgado pela mencionada Col. Câmara Criminal (cf. informações colhidas junto a Secretaria), e, mesmo que se entenda -- como fez o MM Juízo impetrado -- que o fundamento agora é diverso, não se pode desconsiderar que em ambas as situações o efeito é o mesmo qual seja, a remoção do sentenciado Luis Fernando da Costa do Regime Disciplinar Diferenciado em que se encontra hoje, revelando-se, portanto, de boa cautela prestigiar-se -- ao menos no presente momento -- o v. acórdão proferido nos autos do mandado de segurança mencionado.
Igualmente, sem prejuízo do entendimento que vier a ser adotado pela Col. Turma Julgadora a respeito da natureza das normas estabelecidas pela Lei nro. 10.792 de primeiro de dezembro de 2003, especialmente no artigo 52, inciso 1, que alterou o prazo de permanência no RDD, fixando-o em 360 dias (se de aplicação imediata ou não), a alteração temporal introduzida nesse diploma legal e os fins que levaram o legislador a assim proceder, estão também a recomendar a concessão da cautela alvitrado.
Nessa conformidade, por vislumbrar a possibilidade de dano irreparável ao impetrante e ante a relevância da fundamentação invocada ad referendum da Colenda Turma Julgadora concedo a liminar para dar efeito suspensivo ao agravo interposto, sustando-se os efeitos da decisão monocrática até o final do julgamento do presente mandado de segurança.
Oficie-se com urgência ao MM Juízo impetrado, inclusive solicitando-se informações.
São Paulo, 29 de dezembro de 2003.
Des. Maurílio Gentil Leite
2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em Exercício
Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Seja este ou aquele recluso, temos que respeita...
Deixando de lado esse rebuscamento de expressõe...
Louvável o despacho proferido pelo ilustre Des....
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