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19 dezembro 2003
Verba em jogo
Pagamento de verba honorária para defensor público é indevido
O pagamento de verba honorária para defensor público é indevido quando a parte vencida for o Estado. O entendimento, por maioria de votos, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que firmou jurisprudência sobre o assunto.
A decisão favoreceu o Estado do Rio Grande do Sul, que alegou divergência entre decisões da Primeira e Segunda Turmas do STJ.
Segundo argumentos do Estado, decisão da Segunda Turma concluiu pelo pagamento da verba com base no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que concede a todos os advogados, inclusive aos defensores públicos, o direito a honorários. Por outro lado, ao julgar o Recurso Especial 469.662/RS, a Segunda Turma proferiu decisão em sentido oposto.
O voto do relator da causa julgada na Primeira Turma foi destacado pelo ministro José Delgado, relator do recurso proposto pelo Estado do Rio Grande do Sul. Naquela ocasião, o ministro Luiz Fux observou que a Defensoria Pública é órgão do Estado, desprovido de personalidade jurídica própria. Quando a parte patrocinada por defensor público é vencedora, o credor da verba de sucumbência é o Estado. A situação não se altera quando o Estado figura no pólo passivo da relação processual.
Fux afirmou: "a Lei 8.906/94 determina que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado. Ora, ressoa evidente que se o advogado é o defensor público, esta verba não pertence a ele, mas ao Estado para o qual presta o seu munus. Tanto o é que estes honorários são destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria."
O ministro José Delgado também citou em seu voto o Recurso Especial 416.853/PR, relatado pelo ministro Peçanha Martins. Conforme aquela decisão, "o procurador não é advogado. Com ele não se confunde. Trata-se de funcionário público pago pelo Estado, com recursos arrecadados do povo, exercente de munus. Não está obrigado a inscrever-se na OAB e não tem direito próprio a opor às partes e só poderá receber honorários se a lei expressamente autorizar, o que não ocorre na hipótese".
Para o ministro José Delgado, os honorários de advogado nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública destinam-se ao próprio Estado. O fato de haver um fundo orçamentário com a finalidade específica, criado pela Lei Estadual do Rio Grande do Sul número 10.298/94, "é matéria contábil-financeira que não altera a situação jurídica de ser o credor dessa verba a Fazenda Estadual e não a parte ou a própria defensoria, já que esta não detém personalidade jurídica, sendo órgão do Estado".
Dessa forma, o ministro José Delgado concluiu: "percebe-se que a Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, pelo que se denota a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido de concessão de verba advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor." (STJ)
Processo: Eresp 493.342
Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2003
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