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18 dezembro 2003
Sem decadência
Vara Criminal deve analisar pedido de direito de resposta ao SBT
A 3ª Vara Criminal de Osasco deve analisar o pedido de direito de resposta da empresa Dow Right ao SBT. A decisão é da 14ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que acatou recurso do advogado Marco Antônio José Sadeck.
A Dow Right entrou na Justiça depois de ter sido citada em uma reportagem com a seguinte chamada: "Trabalhador desesperado não percebe que está sendo lesado". A reportagem sobre indústria de recolocação profissional foi exibida no SBT em 22 de maio de 2002.
Em primeira instância, a juíza Andréa de Abreu e Braga entendeu que a notificação do SBT ocorreu somente após a decadência -- 60 dias -- e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito. O advogado da Dow Right apelou e conseguiu decisão favorável.
O Tribunal de Alçada Criminal acatou o argumento de que não houve decadência e remeteu os autos de volta à primeira instância para apreciação do mérito.
Leia a íntegra da apelação
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ref. Apel. nº 1392051/1
"DOW RIGHT CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA.", por seu advogado no final assinado, pelos autos da apelação em epígrafe, em trâmite perante esta DD. Corte e Cartório respectivo, inconformada com a sentença de fls. 102/103, que julgou improcedente pedido de resposta intentado contra "SBT-SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO", atendendo ao r. despacho de fl, vem, tempestiva e reverenciosamente, à presença de V. Exa., requerer, envio das inclusas razões, à colenda Câmara sorteada.
Em tais termos, respeitosamente, da remessa a Apte. pede e aguarda deferimento.
"JUSTITIA UT SEMPER SPERATUR"
São Paulo, 9 de agosto de 2003.
Marco Antônio José Sadeck
Egrégia Câmara
Ilustrado Relator
Culto Revisor
Proficiente Procurador oficiante:
"In casu", sempre com a vênia devida à diligente prolatora, a r. sentença ora combatida, injustifica-se por sua própria fundamentação, haja vista ter ignorado que a tempestiva protocolização do pedido de resposta, suspendeu o prazo decadencial.
O parágrafo 2º do artigo 29 da Lei 5250/67, ao revés do consignado pela r. sentença monocrática, não estabelece o prazo de sessenta dias para a citação, mas sim a efeito de que o pedido seja protocolado.
Na espécie, por mera confrontação dos documentos de fls. 02 e 58, o primeiro atestador da protocolização do pedido aos 18 de julho de 2002 e, o outro da data da transmissão ( 22 de maio de 2002), percebe-se "icto oculi" que a decadência não poderia ser decretada, com a subseqüente perda do direito.
Houve, "concessa venia", interpretação teratológica, vez que a r. decisão singular passou ao largo da suspensão do prazo decadencial, imposta pela propositura tempestiva do pedido, suportando-se equivocadamente na data da citação para decretar inexistente decadência da ação.
"A citação da ré somente ocorreu aos 14 de outubro de 2002, conforme certidão de fls. 70 vº , isto bem depois de operada a decadência pelo fluxo do prazo de sessenta dias previstos na Lei, contados do fato, que se deu em 22 de maio." (fl. 103).
Tanto assim o é, que ao cuidar do prazo decadencial relativo ao direito de queixa, a Lei 5250/67 estabeleceu no parágrafo 2º do artigo 41 entre os casos de interrupção: o pedido judicial de transmissão da resposta.
Demais disso, atenta às evasivas do órgão televisivo em receber a notificação extrajudicial, justamente no intuito de não decair de seu direito, a Apte. propôs o pedido em tela dentro do lapso determinado pelo artigo 29, parágrafo 2º, da Lei 5250/67.
Inadmissível é, "rogata venia", que a artimanha empregada pela Apda., evitando receber a notificação extrajudicial, anule a restauração da honra atingida por inverdades, até porque tal conduta denota inequivocamente o desejo de não atender o pleito fora do âmbito judicial, fazendo da lei letra morta.
A certidão de fl. 15 vº tolhe a questão, esta comprovou a indisposição da Apda. em atender ao pedido extrajudicial, sobrando destarte satisfeita a exigência do artigo 32 do diploma aplicável.
Apesar do tempo decorrido o interesse persiste, na medida em que a resposta não é revanche ou desforra, é isto sim, direito do homem em ver a verdade reconstruída, afora sério fator inibitório a todos aqueles que exercitam o jornalismo às custas da honra alheia.
Não há pois falar nem em decadência, tampouco em extinção da punibilidade como quis o r. decisório de fls. 102/103, porquanto não buscou a Apte. ação penal prevista na Lei 5.250/67, procurou ao revés afastar inverdades lançadas por transmissão televisiva.
Prazo não sujeito à interrupção ou suspensão é aquele previsto no artigo 41, parágrafo 1º, pertinente ao direito de queixa ou representação na esfera da Lei 5250/67, confira-se :
"... o ofendido terá, sob pena de decadência, de oferecer a queixa ou representação (quando for o caso desta) no prazo fatal (não sujeito a interrupção ou suspensão) ... A punibilidade está, aqui, subordinada a um prazo improrrogável de procedibilidade."('in', 'Comentários à Lei de Imprensa', Darcy de Arruda Miranda, Ed. Revista dos Tribunais, tomo 2, p. 611).
A término, cabível tal qual luva, a sensibilidade do sempre presente Chico Xavier:
"Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim"
"Ex positis", é a presente para, respeitosamente, requerer a VV. Exas., provimento a este recurso, determinando-se então o retorno à Vara de origem, a fim de ser julgado no mérito o pedido de resposta em testilha.
"JUSTITIA UT SEMPER SPERATUR"
São Paulo, 9 de agosto de 2003.
Marco Antônio José Sadeck
Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2003
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