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17 dezembro 2003

JEFs uniformes

Turma discute renúncia ao excedente do valor da causa nos JEFs

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidirá se a renúncia ao crédito que ultrapassar o limite de 60 salários mínimos permitirá que uma causa seja julgada num JEF. A Turma se reúne nesta quinta-feira (18/12).

No incidente de uniformização interposto junto à Turma Nacional, a autora contesta decisão da Turma Recursal de Sergipe, que extinguiu seu processo sem julgamento do mérito por entender que, como o pedido excede o limite de 60 salários mínimos, o Juizado é incompetente para julgá-lo. A autora alega divergência entre esta decisão e outra proferida pela Turma Recursal de Roraima, na qual se entendeu que o JEF é competente para o julgamento de processo no qual o valor da causa exceda o limite de 60 salários mínimos, já que é possível a renúncia automática ao crédito excedente.

A Turma Recursal de Sergipe entendeu que o JEF não pode processar e julgar nenhuma ação com valor superior a 60 salários mínimos para, somente na fase da execução da sentença, ocorrer o corte do que exceder a tal valor. A Turma de Roraima, por sua vez, alegou que a quantia que ultrapassar o valor de 60 salários mínimos, na fase da execução, estará sujeita à regra do § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01, que faculta a renúncia ao crédito excedente para que o pagamento seja feito em até 60 dias, mediante requisição de pequeno valor (RPV), em vez do precatório. (CJF)

Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2003

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