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17 dezembro 2003
Dívida herdada
Arrematante de imóvel em leilão deve pagar dívidas de condomínio
Comprador de imóvel é responsável pelo pagamento dos encargos condominiais mesmo em caso de arrematação. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso da arrematante Filomena Armentano Bottino, de Niterói, do Rio de Janeiro, contra o Condomínio do Edifício Luxemburgo.
A ação de cobrança das cotas condominiais foi proposta pelo condomínio contra a ex-proprietária do imóvel, na 9ª Vara Cível da comarca de Niterói. Como o referido imóvel estava hipotecado a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), foi levado a leilão e arrematado por Filomena.
"A ré adquiriu o imóvel em tela, por valor muito próximo ao da avaliação, sendo naquele ato, apregoado pelo Sr. Leiloeiro, que a venda se daria em caráter livre e desembaraçado de quaisquer ônus e a dívida condominial, única existente, obviamente, seria paga com os frutos da praça, e, por seu turno, intransmissível", afirmou o advogado. "Caso contrário, ninguém seria louco em adquirir o bem", acrescentou.
Apesar da oposição do condomínio, o produto da arrematação foi reivindicado pela Previ. O juiz decidiu favoravelmente ao pedido. O condomínio renovou, então, a cobrança contra a arrematante. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro modificou a sentença. "Da responsabilidade do adquirente, a qualquer título,da unidade residencial, o pagamento dos débitos condominiais a ela aderidos, não se socorreria a apelada nem mesmo da circunstância de ausência de menção dos encargos do respectivo edital de praça, sobremodo porque a execução se dava exatamente para satisfação desse débito - dos quais, assim, tinha conhecimento", afirmou o desembargador Maurício Caldas, em seu voto.
Ainda segundo ele, a execução não teria sido possível sem a prova da quitação das obrigações condominiais. "Aceitando, sem tal prova, adquirir o bem, sujeitou-se a adquirente ao ônus de sua própria desídia, que não pode pretender increpar ao edital, se os termos do parágrafo único, do artigo 4º, da Lei de Condomínios lhe impunha a cautela que, ademais, desprezou, sabedor que era - insista-se - ao comparecer a execução, das dívidas que recaíam sobre o imóvel", acrescentou, ao dar provimento a apelação, condenando a arrematante a pagar ao condomínio a importância de R$ 16.083,54, acrescidos de correção monetária, e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação.
No recurso especial para o STJ, a arrematante alegou violação ao artigo 535, II e artigo 686, V, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. A Quarta Turma não conheceu do recurso e afastou as alegações de violação. Para a Turma, a decisão do TJ-RJ seguiu a mesma direção do entendimento do STJ. "O adquirente, mesmo no caso de arrematação, deve responder pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel, ainda que anteriores à alienação", reafirmou o ministro Fernando Gonçalves, relator do recurso. (STJ)
Processo: Resp 506.183
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
O problema não foi ter o arrematante pago a dív...
Loucura! Pelo texto a base da execução foi pel...
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