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16 dezembro 2003
Pedido atendido
Percentual de penhora sobre faturamento de biscoitos é reduzido
A empresa Indústria e Comércio de Biscoitos Xereta Ltda. conseguiu reduzir o percentual da penhora sobre o seu faturamento, estabelecido pela Justiça, de 20% para 6%. Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça atenderam o pedido da empresa. Com a decisão, fica mantida a eficácia da penhora, porém sem maiores danos para a continuidade empresarial.
A Dierberger Óleos Essenciais S.A interpôs ação de execução contra a Biscoitos Xereta pleiteando o recebimento da importância de R$ 30.485,30. A empresa de biscoitos nomeou para a penhora uma determinada quantidade de caixas de biscoitos "cream crackeres" em março de 2001.
Cerca de quatro meses depois, a Dierberger requereu a penhora de alguns imóveis, dela desistindo posteriormente, por ter apurado que sobre eles recaíam outras penhoras. Finalmente, em janeiro de 2002 foi requerida a penhora de 20% sobre o faturamento da empresa, até o limite do crédito. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília (SP) deferiu o pedido.
Inconformada, a Biscoitos Xereta entrou com um agravo de instrumento alegando que a penhora incidente sobre 20% do seu faturamento líquido é extremamente onerosa, porque compromete a higidez financeira da empresa.
O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo considerando que "se ao credor é permitido penhorar a própria empresa, com mais forte razão torna-se possível penhorar apenas parcela de seu faturamento diário, até atingir limite do valor do crédito, sendo essa modalidade de execução mais benéfica à executada, que pode conservar sua livre administração". A Biscoitos Xereta, então, recorreu ao STJ.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, ressaltou que a penhora sobre o faturamento da empresa tem sido admitida pela Quarta Turma, porquanto o princípio da menor onerosidade para o devedor não pode servir de subterfúgio ao não pagamento das dívidas, quanto inviáveis outras garantias apresentadas. "No caso dos autos, a penhora sobre outros bens não se mostrou viável, seja porque os biscoitos são perecíveis, seja porque os imóveis também estavam gravados por outras hipotecas".
Entretanto, o ministro assinalou que quando há comprometimento do faturamento da empresa, deve haver cuidado na fixação do percentual. "Não se deve comprometer a higidez da mesma, sob pena de resultar na cessação das atividades, com prejuízo geral, de credores e, primordialmente, dos empregados", afirmou. (STJ)
Processo: RESP 485.512
Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2003
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