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11 dezembro 2003
5 x 2
Supremo deve reduzir número de vereadores em municípios brasileiros
Grande parte das cerca de seis mil cidades brasileiras deverão reduzir o número de vereadores em suas câmaras. O Supremo Tribunal Federal já sinalizou que vai restabelecer o número de vereadores proporcional ao de habitantes das cidades.
A Constituição estabelece que os municípios com até um milhão de habitantes devem ter o mínimo de nove e o máximo de 21 vereadores. Contudo, cidades com menos de cinco mil habitantes têm chegado perto do número máximo de vagas permitidas. Estima-se que existam no Brasil mais de mil vereadores além do que deveria ter.
O julgamento do caso concreto foi interrompido, nesta quinta-feira (11/12), por um pedido de vista do ministro Cézar Peluso. Quatro ministros já votaram seguindo o entendimento do relator, ministro Maurício Corrêa, que defendeu a adoção da fórmula que fixa um vereador para cada 47.619 habitantes. São eles: Gilmar Mendes, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Os ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio divergiram, por entender que a Constituição não explicita o critério da proporcionalidade.
A discussão se dá no julgamento de um recurso (RE 197.197) do Ministério Público de São Paulo contra dispositivo da lei orgânica de Mira Estrela (SP), que fixa em onze o número de parlamentares da Câmara de Vereadores da cidade, que tem cerca de três mil habitantes. O MP alega que a lei desrespeitou o principio constitucional da proporcionalidade.
Passo a passo
De acordo com o procurador de Justiça em São Paulo, Airton Florentino de Barros, o Ministério Público propôs dois critérios para limitar o "abuso" de Câmaras Municipais.
O primeiro estabelece que todas as cidades com menos de 142.850 habitantes tenham o mínimo constitucional de nove vereadores. Se o município tiver mais habitantes, a regra fixaria um vereador para cada grupo de 142.850 pessoas. Esse número, disse Airton, foi encontrado dividindo-se um milhão por sete (quantidade de números ímpares entre nove e 21).
"O outro critério, que o Supremo parece estar adotando, fixa as mesmas regras do anterior, só que com base no número 47.619, resultado da divisão de um milhão por 21", explicou.
Segundo Airton, o primeiro critério seria melhor, "porque teríamos a grande maioria das cidades com nove vereadores. Mas ainda que o Supremo opte mesmo pelo segundo, isso já é bom porque vai limitar um pouco o abuso das Câmaras Municipais."
Com informações do STF.
Leia dois memoriais do Ministério Público de São Paulo sobre o assunto:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA
DIGNÍSSIMO RELATOR DO RE 266.994-6-SP EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tendo em vista que se encontra na pauta para o julgamento o RE nº266994-6-SP, tomo a liberdade de encaminhar a Vossa Excelência o presente memorial, abordando os pontos que entendo fundamentais para a definição do caso.
Como resultado de ações civis públicas propostas pelo Ministério Público objetivando reduzir o número de vereadores em dezenas de Municípios do Estado de São Paulo, algumas Câmaras Municipais já se adaptaram a decisões judiciais favoráveis.
A hipótese que deu origem ao recurso supramencionado é a do Município de Teodoro Sampaio-SP que, embora contando à época da propositura da demanda, com aproximadamente 20.000 habitantes apenas, possuía 13 vereadores, 4 a mais do que o mínimo constitucional (art.29, IV, a).
Impulsiona-me a encaminhar-lhe as presentes razões o fato de que o julgamento desse caso por essa Corte Suprema tornará possível a esta Procuradoria Geral de Justiça e certamente às dos demais Estados da Federação adotar posição definitiva acerca do tema, bem como amenizar a angústia de prefeitos municipais, candidatos, eleitores e da comunidade em geral, decorrente da insegurança jurídica dos interessados.
Aliás, pronto também para julgamento, inclusive com parecer do Ministério Público Federal, o RE nº197.917-8-SP, relativo à Câmara Municipal de Mira Estrela, ainda hoje com menos de 3.000 habitantes.
Entende o Ministério Público do Estado de São Paulo, que o número de vereadores deve ser rigorosamente fixado dentro da proporcionalidade à população do município, nos termos e sob pena de ofensa não só ao preceito do artigo 29, IV, da Constituição Federal(1), como do artigo 37, da mesma Carta, que impõe à Administração Pública a observância aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da razoabilidade.(2), impedindo, além disso, no seu §4º, a prática de atos que resultem em dano ao erário sem a conseqüente responsabilização do agente público causador, o que encontra consonância com o artigo 1º, que qualificou o Brasil como Estado republicano.
Primeiro, porque a CF, no mencionado artigo 29, IV, poderia ter excluído a locução proporcional à população do Município se quisesse conceder ao Município a faculdade de apenas fixar um número aleatório entre o máximo e mínimo previstos nas alíneas. E, como é sabido, a lei não usa palavras inúteis.
Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2003
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
É bem verdade que a Constituição Federal recome...
Acho importantíssima essa manifestação político...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 19/12/2003.