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11 dezembro 2003
Novela sem fim
Diploma de jornalismo deixa de ser obrigatório novamente
A Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) está novamente obrigada a emitir carteira de identidade profissional sem exigir diploma de jornalismo. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo) restabeleceu a decisão judicial que anulou a obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista.
No início do mês, o juiz convocado Manoel Álvares -- do TRF-3 -- manteve a sentença da juíza Carla Abrantkoski Rister, da 16ª Vara Cível Federal. A decisão de Carla Rister foi suspensa em 23 de julho pela desembargadora federal Alda Basto, que acatou recurso da Fenaj.
Com a decisão de Álvares, as delegacias regionais do trabalho ficam obrigadas a emitir o registro profissional sem essa exigência. Em todo o País, as delegacias regionais do trabalho estão proibidas de autuar as empresas jornalísticas que empregam profissionais não-diplomados.
O juiz afirmou que enquanto não for tomada a decisão judicial de instância superior, os jornalistas não diplomados estarão sujeitos a danos irreparáveis, pois "ficarão impedidos de exercer suas atividades, com todas as sérias conseqüências pessoais e familiares decorrentes dessa situação".
Ele disse também que o recurso da Fenaj repete os argumentos usados -- e já rejeitados por ele -- contra a liminar concedida em outubro de 2001 pela juíza Carla Rister, suspendendo, antes da apreciação do mérito, obrigatoriedade do diploma.
O advogado da Fenaj, João Roberto Piza Fontes, criticou a decisão do TRF-3. "Embora não seja usual em sede de agravo regimental, o juiz convocado simplesmente repetiu e transcreveu argumentos manejados anteriormente por ele, sem, em momento algum, enfrentar as argumentações que fundamentaram o entendimento e o voto da desembargadora Alda Basto, mesmo porque elas se baseiam em dispositivos expressos da Lei Fundamental", afirmou.
Piza Fontes disse que espera que o recurso da Fenaj seja enviado o mais depressa possível para a Turma Julgadora "para que não fiquem a vigir eternamente decisões precárias".
O procurador da República, André de Carvalho Ramos, também se manifestou sobre a decisão. "Nosso trabalho foi apenas expor ao TRF que a grave lesão era ao jornalista não-diplomado e não à Fenaj", disse ao se referir ao recurso contra a decisão de julho.
"Discordo, então, com a devida vênia do ilustre advogado. Não cabe ao TRF julgar agora a apelação e analisar os argumentos pró ou contra o diploma, esperando que os argumentos contra vençam", acrescentou.
Ramos esclareceu que apesar do que consta do ementário eletrônico do TRF-3 -- por questão de espaço --, o autor da ação civil pública é somente o Ministério Público Federal, e o Sertesp (Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo) é assistente do MPF.
Raio X
A suspensão da exigência de curso de jornalismo é provisória. O mérito ainda será analisado pelo próprio TRF-3. O caso pode até chegar ao Supremo Tribunal Federal.
O processo teve início com uma ação civil pública do Ministério Público Federal, que atribuiu inconstitucionalidade e outras ilegalidades ao decreto-lei 972, de 1969, que regulamenta o exercício da profissão.
No recurso que foi acatado em julho pela desembargadora federal Alda Basto, a Fenaj alegou não ser ré na ação que era movida originalmente apenas contra a União Federal -- embora tenha entrado posteriormente com recurso para poder atuar no processo como parte. O pedido foi acatado pela juíza Carla Rister.
A ação civil pública não foi plenamente acatada na decisão da 16ª Vara Cível Federal. O procurador da República pleiteou também o fim da competência do Ministério do Trabalho e Emprego para proceder ao registro profissional de jornalistas. Em sua sentença, a juíza afirmou que "o registro em si mesmo não importa em qualquer cerceamento de direitos, diferentemente do que ocorre com a exigência do diploma de nível superior".
De acordo com a ação civil pública, o decreto-lei 972/69 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na medida em que desrespeitaria o artigo 5º, inciso IX, segundo o qual "é livre a expressão da liberdade intelectual, artística ou científica e de comunicação, independentemente de censura ou de licença".
Por outro lado, em 18 de março deste ano, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do TRF-4, em Porto Alegre, afirmou em decisão sobre outro processo relativo à exigência de diploma, em um caso específico de Florianópolis, que "não merece guarida a argumentação de que estaríamos diante de profissão cujo diploma seria dispensável pela prática periódica do exercício profissional, o que seria o mesmo que desmerecer por completo a própria profissão de jornalista".
Enquanto isso, no Congresso...
Na Câmara dos Deputados, a Comissão de Constituição e Justiça e Redação está prestes a votar o Projeto de Lei 708, de 2003, do deputado federal Pastor Amarildo (PSB-TO), que pretende atualizar as funções jornalísticas previstas originalmente no decreto-lei 972/69. Em seu parecer apresentado quarta-feira (10/12), o relator do projeto de lei na comissão, deputado federal Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), foi favorável à aprovação.
Segundo Biscaia, o projeto de lei "é de interesse de toda a categoria profissional dos jornalistas, principalmente no que se refere ao assessor de imprensa e ao colaborador -- aquele que mesmo sem ser jornalista pode redigir matérias em sua área específica de saber".
Leia a íntegra da decisão:
Poder JudiciárioTribunal Regional Federal da 3ª Região
Proc.: 2003.03.00.042570-8 AG 103911Orig.: 200161000259463/SPAgrte.: Federação Nacional dos Jornalistas FENAJ e outroAdv.: João Roberto Egydio Piza PontesAgrdo.: Ministério Público FederalProc.: André de Carvalho Ramos (Int. Pessoal)Agrdo.: Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo SERTESPAdv.: Rubens Augusto Camargo de MoraesParte R.: União FederalAdv.: Antonio Levi MendesOrigem: Juízo Federal da 16ª Vara São Paulo Sec. Jud. SPRelator: Juiz Conv. Manoel Álvares/Quarta Turma
Vistos, etc.
Trata-se de Agravos Regimentais (fls. 1058/1081 e 1083/1098) interpostos pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo - SERTESP e pelo Ministério Federal pugnando pela reconsideração da decisão de fls. 1045/1048, proferida pela I. Desembargadora Federal Alda Bastos, em substituição regimental, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por conseqüência, determinou a suspensão da decisão de primeiro grau que havia obrigado a FENAJ a emitir Carteira Nacional de Jornalista, sem qualquer restrição aos benefícios pela sentença, sob pena de multa e recebera as apelações, interpostas nos autos da Ação Civil Pública nº2001.61.00.025946-3, apenas no efeito devolutivo.
Em suas razões, sustentam os agravantes regimentais inexistir interesse jurídico da FENAJ em defender o Decreto-lei nº 972/69 e em restringir o direito de acesso ao trabalho de outros trabalhadores. Afirmam, também, que o presente recurso de Agravo é praticamente repetição do recurso interposto em 22 de novembro de 2001 contra a decisão concessiva da tutela antecipada (Processo n. 2001.03.00.034677-0).
Feito breve relato, decido.
Neste momento processual, cabe tão somente ao relator verificar se é caso de reconsiderar a decisão ou submeter o agravo regimental ao julgamento pela Turma.
Por primeiro, deve ser afastada a alegação (fls. 1087) de falta de interesse recursal da FENAJ, vez que a decisão de primeiro grau máximo no item 1, poderá atingir diretamente a sua esfera de interesses.
Aliás, com a devida vênia ao entendimento manifestado pela em. Desembargadora Federal prolatora da decisão ora agravada.
Regimentalmente, a FENAJ, embora não estando no pólo passivo da ação civil pública, foi regularmente admitida como assistente e, como tal, "exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido" (CPC, art. 52). Não pode, assim, ser tida como terceiro na relação processual.
Ademais, no sistema processual civil diferenciado, estabelecido pela legislação que trata das ações coletivas em geral, a eficácia da coisa julgada poderá ser erga omnes (art. 16, LACP) e até mesmo ultra partes (art. 103, CDC).
Assim, por um fundamento ou por outro, ou por ambos, a FENAJ poderá, sim, estar sujeita aos comandos decorrentes da sentença proferida na ação civil pública.
Já a questão do efeito em que deve ser recebida a apelação interposta de sentença proferida em ação civil pública afigura-se solucionada com a regra geral estabelecida pelo art. 14 da LACP, ou seja, os recursos têm efeito meramente devolutivo. Somente na situação excepcional da ocorrência de dano irreparável a qualquer dos envolvidos no processo é que o juiz poderá conferir efeito suspensivo.
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo nos autos do Agravo de instrumento n. 2001.03.00.034677-0, interposto pela Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ e pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo contra decisão concessiva da tutela antecipada, proferi decisão nos seguintes termos:
"No caso dos autos, ainda que fossem considerados relevantes os fundamentos apresentados pela Agravante, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença do segundo requisito obrigatório, ou seja, o periculum.
É que a decisão guerreada, ao afastar a exigência de apresentação de diploma de curso superior de Jornalismo para obtenção de registro no Ministério do Trabalho necessário ao exercício da profissão de jornalista e ao suspender as autuações e imposições de multas por parte de agentes das Delegacias do Trabalho, não está a criar qualquer situação de perigo de lesão grave e de difícil reparação para a agravante, vez que, na hipótese de improcedência da ação, os registros eventualmente obtidos poderão ser cancelados e os valores das autuações cobrados, com os acréscimos legais.
Dessa forma, ao menos em sede de decisão monocrática e liminar, entendo não se encontrarem simultaneamente presentes ambos os requisitos no artigo 558 do CPC, devendo ser mantida, por ora, a r. decisão agravada.
Por esses motivos, determino o processamento do presente agravo sem efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Turma."
Com a máxima vênia, não vislumbro, assim, a ocorrência de perigo de grave lesão e de difícil reparação à Agravante (FENAJ) com o eventual cumprimento imediato do comando exarado na sentença; ao contrário os danos serão irreparáveis sim, mas para os profissionais não diplomados, vez que ficarão impedidos de exercer suas atividades, com todas as sérias conseqüências pessoais e familiares decorrentes dessa situação.
Por essas razões, com fundamento no art. 251 do Regimento Interno desta Corte Regional, reconsidero a decisão de fls. 1045/1048, determinando o processamento do presente agravo de instrumento sem efeito suspensivo, por ausentes os requisitos legais.
Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo "a quo".
P.I.
São Paulo, 02 de dezembro de 2003
MANOEL ÁLVARESJuiz Federal ConvocadoRelator
Maurício Tuffani é jornalista.
Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2003
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Caso o Sindicado ou a FENAJ não queira emitir a...
GOSTARIA DE ME INFORMAR SE PRECISA DE DIPLOMA P...
Gostaria de uma vez mais tocar nesse assunto po...
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