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10 dezembro 2003
Decisão definitiva
TJ-DFT barra lei que permite uso de armas para agentes do Detran
Está suspensa, em caráter definitivo, a lei distrital que previu o uso de armas de fogo por agentes do Detran. Na sessão de julgamento de terça-feira (9/12), o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou o mérito da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governador Joaquim Roriz, confirmando decisão liminar de julho deste ano. Para os desembargadores, a iniciativa da Lei nº 3.141/2003 não está de acordo com a Lei Orgânica do DF. Embora essa lei tenha sido suspensa, há outras que permitem o uso de armas por agentes do Detran.
Segundo eles, houve vício de natureza formal na apresentação da norma. A Lei foi de iniciativa da Câmara Legislativa do DF. No entanto, a matéria é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo local, conforme artigo 71 da Lei Orgânica do DF. O parágrafo 1º diz: "Compete privativamente ao Governador do DF a iniciativa de leis que disponham sobre atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da Administração Pública".
Durante o julgamento, os julgadores explicaram que a lei contém vício porque dispõe sobre novas atribuições de um órgão público, servidores desse órgão e seu respectivo regime jurídico.
A Lei Distrital nº 3.141/2003, enquanto vigente, tornou obrigatória a aquisição de armas de fogo para agentes e inspetores de trânsito do Detran em exercício. A quantidade e especificação do armamento, munição e acessórios seriam definidos pelo próprio órgão. As despesas para aquisição desse material correria à conta da dotação orçamentária também do Detran. (TJ-DFT)
Processo nº 20030020033687
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
É interessante observar a coerência e o sincron...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 18/12/2003.