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10 dezembro 2003
Eleições 2004
Promotores de Goiás não devem ter afastamento remunerado
Promotores de Justiça do Estado de Goiás não devem ter afastamento remunerado do cargo para concorrerem às próximas eleições. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves.
O ministro acatou pedido do Ministério Público de Goiás contra a decisão do Tribunal de Justiça local, que concluiu pelo direito dos promotores de continuarem recebendo seus vencimentos, mesmo afastados para atuarem na política.
Segundo Nilson Naves, permitir o afastamento remunerado de promotores para que eles concorram às eleições "afronta o interesse público, porquanto se está assegurando que membros do órgão (Ministério Público) que exerce função essencial à Justiça se afastem com ônus para o erário a fim de atender interesses particulares que em nada contribuirão para o mister principal de um integrante da carreira do MP". Segundo o ministro, a liminar aos promotores evidencia "a ocorrência de grave lesão à ordem pública".
Ele ressaltou ainda que "o Judiciário não deve acobertar o afastamento remunerado no ínterim da filiação partidária até o incerto registro da candidatura dos impetrantes (promotores), sob pena de incentivar o mesmo pleito dos demais membros de todos os Ministérios Públicos estaduais e, assim, privar a sociedade da atuação efetiva dos fiscais da lei, ofício imprescindível à prevalência da cidadania e do estado democrático de direito".
Histórico
Os promotores de Justiça Clayton Jarczewnski e Uigvan Duarte solicitaram ao Conselho Superior do Ministério Público de Goiás autorização para se afastarem dos cargos públicos para a filiação em partidos políticos e registros de candidaturas para as eleições do próximo ano. Na solicitação, os promotores requereram a autorização de afastamento sem prejuízo de suas remunerações.
O Conselho do MP-GO autorizou o afastamento, porém sem remuneração durante o período entre as filiações dos promotores a partidos políticos e a véspera dos registros das candidaturas na Justiça Eleitoral. O Conselho deferiu o afastamento remunerado apenas a partir do registro das candidaturas.
Diante da decisão do Conselho, os promotores entraram com um mandado de segurança com pedido de liminar para continuarem recebendo seus vencimentos, mesmo no período entre as filiações e o registro das candidaturas. A pretensão foi rejeitada pelo ministro. (STJ)
SS 1291/GO.
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Srs. Promotores. Além de senso de justiça, falt...
É o retrato da justiça no Brasil, ou melhor, da...
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