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10 dezembro 2003
Requisitos preenchidos
Empresa de manutenção de computador pode ser incluída no Simples
As empresas de manutenção de equipamentos de informática podem ser incluídas no Simples. Motivo: não se enquadram no dispositivo que exclui do sistema atividades cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. O entendimento é da juíza Rosana Ferri Vidor, da 2ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo.
Rosana concedeu a liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia e Informação (Abrat).
A advogada da Abrat, Renata Coronato, do Graça Galvão Consultoria e Assessoria Empresarial, alegou que "a atividade de manutenção de equipamentos de informática não se assemelha a nenhuma daquelas descritas na mencionada legislação, bem como que não depende, para seu exercício, de profissional que seja legalmente habilitado, de tal modo que a exclusão de qualquer empresa desse ramo do Simples é totalmente ilegal".
Renata argumentou, também, que as empresas têm direito adquirido a permanecerem no Simples porque quando optaram pelo sistema aceitas pela Secretaria a Receita Federal -- "e este órgão não pode, posteriormente, mudar seu entendimento, mormente se considerarmos que a situação jurídica das empresas hoje é exatamente a mesma existente no momento em que foram aceitas no Simples".
Leia a liminar:
Processo nº 2003.61.00.032809-3
Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão liminar da ordem, onde o Impetrante, representante de empresas de tecnologia e informação, se insurge contra a exclusão de seus representados do sistema SIMPLES, efetuado sob a fundamentação de estarem inseridos nos casos do inciso XIII do artigo 9º da Lei 9.317/96. Afirma, inicialmente, que tal artigo é de interpretação subjetiva e, ainda que assim não considere, a exclusão se refere a data anterior à comunicação efetuada.
As medidas liminares, para serem concedidas, dependem da existência de dois pressupostos, quais sejam, o indício do direito alegado e o perigo na demora na solução do feito.
No presente caso, em exame preliminar do mérito, entendo presentes tais pressupostos.
Realmente, a princípio, não existe qualquer motivação objetiva para que o requerente não possa recolher tributo de acordo com o sistema simplificado de arrecadação, destinado às microempresas.
O artigo invocado como fundamento para a exclusão não faz referência às empresas técnicas de manutenção e instalação, não caracterizando, em meu entender, atividade "assemelhada" a qualquer das profissões descritas no referido inciso. Resta patente, portanto, o subjetivismo da descrição efetuada, que não pode existir no Direito Tributário, que deve descrever situações passíveis de interpretação clara e objetiva.
Desta forma, entendo suficientemente demonstrado o fumus boni juris, motivo pelo qual entendo deva ser deferida a medida pretendida.
Assim, concedo a liminar, e determino a manutenção dos representados enumerados na inicial pelo Impetrante no sistema SIMPLES.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que apresente informações. Após, ao Ministério Público Federal e conclusos.
Oficie-se. Intime-se.
São Paulo, 17 de novembro de 2003.
Rosana Ferri Vidor
Juíza Federal
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 13 comentários
Marcondes, Quando o Crea cancelou o disposit...
Tem um bom texto sobre este assunto polêmico e,...
Prezados Senhores, Tenho um pequeno escritór...
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