Ação penal do MP, só com fim de esfera administrativa.

15/12/2003 05:54José Speridião Junior (Engenheiro)Dr. Tarcisio Neviani, Muito me honrou ter sido...
Dr. Tarcisio Neviani, Muito me honrou ter sido mencionado nominalmente em seus elaborados comentários, aliás belos comentários, sempre orientados ao respeito à cidadania e respaldado em forte embasamento filosófico não escondendo suas boas virtudes, que, diga-se de passagem, quem as tem boas não precisa escondê-las. No entanto, há pelo menos três questões que desejo esclarecer: 1) A crítica, embora suportada pela liberdade respeitosa de expressão (CF5º), não foi feita genericamente à decisão do Excelso Pretório. Foram sim no sentido de reconhecer o profícuo trabalho do Ministério Público em procurar cuidar do erário (nosso!) e também da Exma. Ministra que se preocupou em examinar os autos fora da seção antes de proferir seu voto e que foi acompanhada. 2) V.Sa. mencionou a questão de possíveis erros, não in casu necessariamente, que poderiam ser provocados por outros envolvidos nas questões contábeis, etc. Ora, Dr. a questão aqui está na responsabilidade objetiva que entrou no Direito brasileiro para ficar por mais que hajam resistências. Exemplos: Código Nacional de Trânsito, Lei de responsabilidade fiscal, também no novo código civil, ... Portanto não vejo isso como excludente e alí mais aplicável o princípio do Direito Alemão e não os princípios enunciados mais afeitos à maioria dos casos que desse diferem. 3) Por último, é bem certo que ninguém pode ser condenado antes das etapas prescritas pela lei, no entanto o que foi proposto foi um processo e não condenação prévia, poderia haver absolvição ! Ou não ?. V.Sa. há de convir que se do M. Público for exigida tal antecipação, nem seria necessário processo. Nesse caso ao Magistrado sobraria apenas o trabalho determinar a pena. O(s) Magistrado(s), já havia(m) feito a análise da procedibilidade diante inclusive dos incisos I e II não negados(pelo texto neste "Consultor Jurídico"), portanto caberia a meu ver o "in dubio pro societat" e não o "in dubio pro reo". De qualquer forma parece prematuro dizer-se da caça ou do caçador(comentário posterior ao seu) antes que seja publicado o acórdão, pois ele pode ter resultado condicional. Mais uma vez enalteço seu espírito democrático, bela fusão do exercício da advocacia em área que cuida com ênfase de interesses financeiros com a abertura de pensamento do Mestre Universitário com esses raros resultados apesar do reinante individualismo contemporâneo. José Speridião Junior Engº Mecânico-Pós Grad. em Adm.de Empresas sperid@hotmail.com São Paulo- SP
11/12/2003 12:42JJJ (Advogado Sócio de Escritório)é o dia do caçador. fez-se justiça. jair ...
é o dia do caçador. fez-se justiça. jair jaloreto junior
11/12/2003 11:09GRILO FALANTE (Advogado Sócio de Escritório)Meu caro cidadão José Speridião Júnior, Comprr...
Meu caro cidadão José Speridião Júnior, Comprrendo muito bem o sadio fundo de revolta que o anima ao criticar a decisão da Corte Suprema. Só gostaria de confortá-lo com as seguintes reflexões: Só se pode condenar depois e só depois do crime ter sido apurado, com autor definido, corpo de delito identificado e depois de dar ao indigitado acusado todo direito de defesa. Este é o princípio básico essencial da Democracia e da Civilização Ocidental, já de há mais de 3 séculos. Enquanto o próprio fisco não tiver definido que houve sonegação, na dúvida é sempre "pro reo" (é assim desde o Direito Romano, há mais de 2000 anos). O nosso STF aplicou esses princípios fundamentais da Civilização, totalmente afirmados pela nossa Const. Federal. Acredito que a sua sincera revolta se abrande, se V. pensar que V. mesmo, bom cidadão e bom contribuinte se vir um dia acusado de não ter pago determinado tributo: pode ter cometido erro, esquecimento, pode ter divergência conceitual com o fisco (este, sempre ávido em tirar mais do que deve) e, então, V. mesmo, enquanto se defende justamente perante o fisco no processo administrativo, vê-se processado pelo Ministério Público por algo que nem sabe se cometeu, ou por algo que V. legitimamente discute com o fisco, ou por algo que aconteceu sem qualquer concorrência da sua vontade. Exemplos há muitíssimos: o contador errou, esqueceu de fazer o DARF para recolher, orientou-o mal, ou até bem e o fisco pode estar errado. Se não ficar garantido o direito de não ser perseguido criminalmente a não ser quando definitivamente comprovada a fraude que V. teria praticado, ficará apenas na dependência da maior ou menor celeridade do processo-crime V. ir para a cadeia, para, depois de condenado, vir o fisco e reconhecer que estava errado!... Parece-lhe justo isto? As garantias constitucionais sempre defendem o cidadão em face do poder de império do Estado, simplesmente porque o cidadão não existe para o Estado, mas, sim, o Estado deve existir para o Cidadão. Espero ter contribuído para sua maior serenidade. Obrigado pela atenção. Tarcisio Neviani - Advogado Tributarista desde 1962 e Professor Universitário neviani@uol.com.br
11/12/2003 04:40José Speridião Junior (Engenheiro)Surpreendente fato ! Num país onde se fala de c...
Surpreendente fato ! Num país onde se fala de carência de recursos inclusive ao Poder Judiciário, campanha contra fome, pedágios cobrados nas estradas construidas às custas do erário público, enfim fatos que demonstram o estado de crescente decadência econômica do Estado e Unidades da Federação. Ora, a arrecadação tributária está para esses problemas e s/ soluções assim como o faturamento e lucro está para as empresas .Portanto o assunto não é tão simples. Nas justificativas dos votos conforme neste "Consultor Jurídico" vemos a preocupação dos Exmos. Ministros que votaram a favor do HC, com a probabilidade do risco do pré julgamento. Nobre essa preocupação.Mas se faltava para completar o tipo de delito o elemento autuação ou lançamento completando o disposto no caput do art.1º da referida lei, não se viram negados os demais elementos gravíssimos dos incisos I e II da mesma que trazem gravíssima conduta reprovável. E o direito penal existe para corrigir condutas inadequadas à sociedade e evitar que novos casos aconteçam com o mesmo agente ou outros que queiram lhe seguir o exemplo. Portanto, a meu ver, como cidadão e contribuinte interessado não só nesse caso como em qualquer outro, caberia o ônus da prova de inocência ao eventual infrator no instituto em que lhe é reconhecido o direito de ampla defesa, ou seja, o processo judicial. Humildemente parabenizo o Ministério Público e aos Exmos Ministros que denegaram a ordem. Se havia inocência a ser provada, se a acusação não estivesse bem fundamentada, que o debate ocorresse durante o processo pois nenhum processo justo nasce sob a presunção de qual parte será vencedora portanto não se haveria de presumir um Ministério Público dormente assistindo passivo ao eventual lesa Pátria se os indícios forem suficientemente fortes. Imaginem-se agora qual não será a pressão psicológica na esfera administrativa que decidirá a questão ! Pode ser convicção de leigo na matéria Direito, mas a função constitucional do Habeas Corpus perece ter sofrido mutações pois não havendo ameaça injusta à liberdade de ir e vir, aos olhos do leitor da Constituição Federal 5ºLXVIII, não parece lhe fazer cabimento e mais: tal privilégio não assistiria ao médio empresário que seria derrotado pelo fator custo já que para conseguir esse HC foram feitas diversas entativas.Certamente custou uma fábula ao erário e ao empresário e só mesmo disponível àqueles em cujo negócio esse custo possa de alguma forma ser diluido. Viva o Brasil.

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