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9 dezembro 2003
Sem danos
TV Globo não tem que indenizar por reportagens sobre absinto
A TV Globo não está obrigada a indenizar o empresário Carlos Henrique Zanini e a empresa Gastronômica Comercial e Serviços Ltda por danos morais e materiais. Os autores da ação alegaram que a emissora veiculou reportagens sensacionalistas sobre a bebida absinto, importada por eles, e que isso prejudicou as vendas. A sentença é do juiz Carlos Henrique Miguel Trevisan, da 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.
Zanini e a Gastronômica alegaram que notícias veiculadas no Fantástico e no Programa do Jô, em outubro e novembro de 2000, afirmavam que a bebida importada por eles "tinha teor alcoólico superior a 54º GL, estava sendo comercializada ilegalmente, que os autores não atenderam o pedido dos técnicos do Ministério da Agricultura no sentido de reduzir o teor alcoólico".
Argumentaram que tinham autorização do governo, que as bebidas importadas tinham teor alcoólico inferior a 54º GL e que, diante do impacto das reportagens, "o Ministério da Agricultura ordenou a imediata suspensão da comercialização do produto até que novos testes fossem realizados".
A Globo, representada pelo advogado Luiz Camargo de Aranha Neto, do escritório Camargo Aranha Advogados Associados, alegou que "o lote liberado em 9 de junho de 2000 tinha finalidade apenas de degustação, ou seja, sua comercialização era proibida pelo Ministério da Agricultura, considerando que as bebidas apresentavam teor alcoólico superior a 54º GL".
O juiz entendeu que, "abstraídos os mal entendidos oriundos do posicionamento do Ministério da Agricultura, as matérias jornalísticas, que é o que interessa para o julgamento do feito, não criaram fatos e nem externaram opinião ou convicção pessoal do jornalista ou de qualquer outra pessoa ligada à ré." Ele afirmou, ainda, que só foram juntados aos autos vídeos com as duas reportagens exibidas pelo Fantástico e que "não há imagem alguma do 'Programa do Jô' mencionado no item 15 da peça inaugural".
Segundo Trevisan, "não é possível concluir que a conduta da ré foi leviana ou inconseqüente, acabando por lesar direito individual dos autores. (...) a ré veiculou as duas reportagens, sendo relevante observar que na primeira delas, a par de nada haver de ofensivo aos autores, o absinto foi até enaltecido e o primeiro autor, Carlos Henrique Zanini, foi entrevistado duas vezes, e que, na segunda delas, além de não haver o sensacionalismo ou a veiculação de notícia falsa preconizados na peça inaugural, o assunto foi colocado em discussão de forma ampla e técnica".
O juiz destacou, ainda, que a ação é improcedente porque foi ajuizada quase um ano depois da exibição das reportagens -- a lei estabelece prazo de três meses para o exercício da pretensão indenizatória por dano moral, contados da data da publicação ou da transmissão.
Leia a sentença:
Comarca de São Paulo - Foro Central Cível 26ª Vara Cível
26º Ofício Cível Pça João Mendes Junior s/nº, 10º andar - salas 1012/1018, Centro -- CEP 01501-900 - São Paulo-SP, F:3242-0400 R1523
Processo nº: 000.01.117369-6
Indenização (ordinário)
Vistos.
CARLOS HENRIQUE ZANINI e GASTRONÔMICA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, pelo rito ordinário, em face de TV GLOBO LTDA.. Relatam, em síntese, que, agindo de forma sensacionalista, a ré veiculou reportagens no programa "Fantástico" e no "Programa do Jô", nos dias 15 de outubro e 5 de novembro de 2000, dizendo que a bebida "Absinto" importada pelos autores tinha teor alcoólico superior a 54º GL, estava sendo comercializada ilegalmente, que os autores não atenderam o pedido dos técnicos do Ministério da Agricultura no sentido de reduzir o teor alcoólico e alertando sobre os perigos que a referida bebida representavam para a saúde. Alegam que foram levianamente acusados de importar duas vezes a bebida proibida e que a conduta da ré prejudicou o comércio do "Absinto". Tinham autorização de comercialização dada pelo Ministério da Agricultura, bem como o resultado dos exames realizados em laboratórios no sentido de que as bebidas importadas tinham teor alcoólico inferior a 54º GL. Afirmam também que as matérias foram levadas ao ar e cadeia nacional de televisão, rádio e jornais, atingindo mais de 80 milhões de pessoas. Em razão delas, e pressionado pelo impacto, o Ministério da Agricultura ordenou a imediata suspensão da comercialização do produto até que novos testes fossem realizados. Como conseqüência, pedidos de compra foram cancelados e produtos foram devolvidos, tendo os autores sido obrigados a restituir dinheiro e ficado impedidos de dar prosseguimento às vendas durante meses. Durante a paralisação, os autores perderam representantes comerciais pelo país e, mesmo após a nova liberação dos produtos, a venda continuou difícil, já que a ré jamais se preocupou em desmentir a falsa denúncia. Os efeitos foram devastadores, inclusive porque, ao voltar às vendas, já bastante enfraquecidas, a co-autora teve de enfrentar concorrentes que se aproveitaram da paralisação de suas atividades. Além disso, o primeiro autor passou a ser tratado com repúdio pelas pessoas de seu círculo profissional e familiar, sofrendo prejuízos à imagem de pessoa honesta e proba, o que lhe trouxe danos morais, o mesmo ocorrendo com a autora pessoa jurídica. Pedem seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada pelo Juízo e de indenização por danos materiais a ser fixada por arbitramento.
Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Não discordo do Sr. Gustavo Marcussi no tocante...
Mover algo contra a Rede Globo é besteira. Se u...
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