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9 dezembro 2003

Sem danos

TV Globo não tem que indenizar por reportagens sobre absinto

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A TV Globo não está obrigada a indenizar o empresário Carlos Henrique Zanini e a empresa Gastronômica Comercial e Serviços Ltda por danos morais e materiais. Os autores da ação alegaram que a emissora veiculou reportagens sensacionalistas sobre a bebida absinto, importada por eles, e que isso prejudicou as vendas. A sentença é do juiz Carlos Henrique Miguel Trevisan, da 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.

Zanini e a Gastronômica alegaram que notícias veiculadas no Fantástico e no Programa do Jô, em outubro e novembro de 2000, afirmavam que a bebida importada por eles "tinha teor alcoólico superior a 54º GL, estava sendo comercializada ilegalmente, que os autores não atenderam o pedido dos técnicos do Ministério da Agricultura no sentido de reduzir o teor alcoólico".

Argumentaram que tinham autorização do governo, que as bebidas importadas tinham teor alcoólico inferior a 54º GL e que, diante do impacto das reportagens, "o Ministério da Agricultura ordenou a imediata suspensão da comercialização do produto até que novos testes fossem realizados".

A Globo, representada pelo advogado Luiz Camargo de Aranha Neto, do escritório Camargo Aranha Advogados Associados, alegou que "o lote liberado em 9 de junho de 2000 tinha finalidade apenas de degustação, ou seja, sua comercialização era proibida pelo Ministério da Agricultura, considerando que as bebidas apresentavam teor alcoólico superior a 54º GL".

O juiz entendeu que, "abstraídos os mal entendidos oriundos do posicionamento do Ministério da Agricultura, as matérias jornalísticas, que é o que interessa para o julgamento do feito, não criaram fatos e nem externaram opinião ou convicção pessoal do jornalista ou de qualquer outra pessoa ligada à ré." Ele afirmou, ainda, que só foram juntados aos autos vídeos com as duas reportagens exibidas pelo Fantástico e que "não há imagem alguma do 'Programa do Jô' mencionado no item 15 da peça inaugural".

Segundo Trevisan, "não é possível concluir que a conduta da ré foi leviana ou inconseqüente, acabando por lesar direito individual dos autores. (...) a ré veiculou as duas reportagens, sendo relevante observar que na primeira delas, a par de nada haver de ofensivo aos autores, o absinto foi até enaltecido e o primeiro autor, Carlos Henrique Zanini, foi entrevistado duas vezes, e que, na segunda delas, além de não haver o sensacionalismo ou a veiculação de notícia falsa preconizados na peça inaugural, o assunto foi colocado em discussão de forma ampla e técnica".

O juiz destacou, ainda, que a ação é improcedente porque foi ajuizada quase um ano depois da exibição das reportagens -- a lei estabelece prazo de três meses para o exercício da pretensão indenizatória por dano moral, contados da data da publicação ou da transmissão.

Leia a sentença:

Comarca de São Paulo - Foro Central Cível 26ª Vara Cível

26º Ofício Cível Pça João Mendes Junior s/nº, 10º andar - salas 1012/1018, Centro -- CEP 01501-900 - São Paulo-SP, F:3242-0400 R1523

Processo nº: 000.01.117369-6

Indenização (ordinário)

Vistos.

CARLOS HENRIQUE ZANINI e GASTRONÔMICA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, pelo rito ordinário, em face de TV GLOBO LTDA.. Relatam, em síntese, que, agindo de forma sensacionalista, a ré veiculou reportagens no programa "Fantástico" e no "Programa do Jô", nos dias 15 de outubro e 5 de novembro de 2000, dizendo que a bebida "Absinto" importada pelos autores tinha teor alcoólico superior a 54º GL, estava sendo comercializada ilegalmente, que os autores não atenderam o pedido dos técnicos do Ministério da Agricultura no sentido de reduzir o teor alcoólico e alertando sobre os perigos que a referida bebida representavam para a saúde. Alegam que foram levianamente acusados de importar duas vezes a bebida proibida e que a conduta da ré prejudicou o comércio do "Absinto". Tinham autorização de comercialização dada pelo Ministério da Agricultura, bem como o resultado dos exames realizados em laboratórios no sentido de que as bebidas importadas tinham teor alcoólico inferior a 54º GL. Afirmam também que as matérias foram levadas ao ar e cadeia nacional de televisão, rádio e jornais, atingindo mais de 80 milhões de pessoas. Em razão delas, e pressionado pelo impacto, o Ministério da Agricultura ordenou a imediata suspensão da comercialização do produto até que novos testes fossem realizados. Como conseqüência, pedidos de compra foram cancelados e produtos foram devolvidos, tendo os autores sido obrigados a restituir dinheiro e ficado impedidos de dar prosseguimento às vendas durante meses. Durante a paralisação, os autores perderam representantes comerciais pelo país e, mesmo após a nova liberação dos produtos, a venda continuou difícil, já que a ré jamais se preocupou em desmentir a falsa denúncia. Os efeitos foram devastadores, inclusive porque, ao voltar às vendas, já bastante enfraquecidas, a co-autora teve de enfrentar concorrentes que se aproveitaram da paralisação de suas atividades. Além disso, o primeiro autor passou a ser tratado com repúdio pelas pessoas de seu círculo profissional e familiar, sofrendo prejuízos à imagem de pessoa honesta e proba, o que lhe trouxe danos morais, o mesmo ocorrendo com a autora pessoa jurídica. Pedem seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada pelo Juízo e de indenização por danos materiais a ser fixada por arbitramento.

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(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2003

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

23/01/2004 17:24 Contra A Ditadura do Judiciário e Executivo ()
Não discordo do Sr. Gustavo Marcussi no tocante...
Não discordo do Sr. Gustavo Marcussi no tocante ao poder da Rede Globo de Televisão. Basta um correr de olhos no livro A História Secreta da Rede Globo para ter uma idéia do que esta empresa é capaz. Todavia, no caso da decisão judicial, afirmo que convivi profissionalmente com o Dr. Trevisan na Comarca de Campinas, e também em São Paulo, locais onde advogo e tenho a certeza de que a sentença não comportará reforma em grau de apelação, dado a competência jurídica deste Magistrado na prolação da mesma, bem como, a Globo poderá vasculhar sua vida deste Magistrado desta a sua infância e também nada achará contra a ilibada pessoa do Dr. Trevisan. Tenha certeza de uma coisa, Sr. Gustavo, se Vossa Senhoria, que se diz estudante estiver cursando a Faculdade de Direito, por óbvio que profissionalmente terá contato com Magistrados e saberá discernir melhor sobre suas palavras. Nenhuma ameaça ou receio do que quer que seja norteou este ilibado Magistrado na sua acertada decisão.
24/12/2003 10:36 Gustavo Marcussi ()
Mover algo contra a Rede Globo é besteira. Se u...
Mover algo contra a Rede Globo é besteira. Se um juiz condena-la no a emissora vai vasculhar a vida do juiz até achar algo Voces lembram do caso do Residencial Barão de Maua em que a emissora ganhou audiência expondo o drama de população por varios dias seguidos ? Houve uma desvalorização de 40% dos imóveis, a imagem do condominio ficou péssima. Agora foi provado que nao havia riscos, ninguem foi contaminado. A Rede Globo devia ser obrigada a ficar o mesmo tempo falando que o condomínio esta OK e que nao ha risco de contaminação

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