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9 dezembro 2003
Pedido prejudicado
Acusado por homicídio qualificado não consegue HC no Supremo
O pedido de habeas corpus de Wilmar Pusch, acusado de homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio qualificada, foi julgado prejudicado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
O julgamento do HC havia sido suspenso no dia 25 de novembro devido a um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto. Na ocasião, o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, concedia a revogação da prisão preventiva de Pusch por excesso de prazo. Ele sustentou que o argumento de excesso de prazo deveria ser desdobrado em dois momentos: antes do oferecimento da denúncia e durante a fase de instrução criminal. A defesa alegava excesso de prazo na conclusão do inquérito, tendo em vista a data do oferecimento da denúncia.
Barbosa informou que o réu foi detido no dia 7 de novembro de 2002, e que a denúncia só foi oferecida em 6 de março deste ano, ou seja, praticamente quatro meses após a prisão. Disse que, neste ponto, "houve violação do artigo 10, do Código de Processo Penal, que impõe rígidos limites para a conclusão de inquérito na hipótese de prisão do investigado".
Na continuação do julgamento do HC, nesta terça-feira (9/12), Britto levantou Questão de Ordem informando à Turma a existência de sentença de pronúncia do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, do dia 4 de dezembro, que manteve a custódia de Wilmar Pusch sob o argumento de que é acusado de cometer crime hediondo.
"Nesse contexto, a superveniência (que vem depois) da pronúncia constituiu a novação do título legitimador da custódia cautelar, cujo fundamento, certo ou errado, deve, se for o caso, ser impugnado por Recurso próprio e na Corte competente, sob pena de supressão de instância", argumentou Britto. Ele resolveu a questão de ordem julgando o habeas corpus prejudicado.
Em vista do fato novo, o ministro relator retificou seu voto para também julgar o Habeas prejudicado. Somente o ministro Marco Aurélio não acompanhou o relator e deferiu o HC. Voto vencido, disse não tomar "a sentença de pronúncia como capaz de conduzir o que seria a interrupção do prazo para a preventiva. Hoje o paciente (o réu) está preso, e preso de forma precária, de forma efêmera, há um ano, um mês e dois dias, o que para mim consubstancia, porque ainda não houve sequer o julgamento, simplesmente se declarou que será ele (o réu) submetido a júri. Configura para mim o excesso de prazo". (STF)
HC 83.313
Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
O SUPERZÉMANÉ, DE MANÉ, só tem a profissão. Exi...
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