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8 dezembro 2003
Meio ambiente
Portaria do Ibama regulamenta comércio de Flora
O presidente do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), Marcus Barros, assinou portaria estabelecendo os procedimentos para emissão de Licenças de Exportação, Importação, Certificado de Origem e Reexportação de espécies da Flora, incluídas nos Anexos I, II, e III da Convenção Internacional de Espécies da Flora e Fauna Silvestres em Perigo de Extinção (Cites).
No mesmo ato, a Diretoria de Florestas e outras unidades do Ibama foram reconhecidas como Autoridade Administrativa e Autoridades Científicas Cites para espécies da flora. Foi criado, também, o Comitê Técnico-Científico para subsidiar as Autoridades Científicas.
Para atender a portaria, foram definidas como Espécies Nativas: todos aqueles espécimes pertencentes às espécies que ocorrem naturalmente dentro dos limites do território brasileiro ou de suas águas jurisdicionais.
Espécies Exóticas: aqueles espécimes pertencentes às espécies cujo habitat natural não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais.
Reprodução artificial: multiplicação ou propagação de plantas utilizando-se sementes, estacas, bulbos, ou outras partes vegetativas da planta em um ambiente manipulado pelo homem.
Cadeia de Custódia: o rastreamento do insumo vegetal desde a exploração, transporte e transformação, a partir do seu ambiente de origem até a sua inclusão como produto final.
A portaria determina, ainda, que a exportação com fins comerciais das espécies listadas nos Anexos I, II, e III da Cites, somente poderão ser feitas por pessoas jurídicas e só serão permitidas quando reproduzidas artificialmente, ou provenientes de áreas com manejo sustentável e com a comprovação da cadeia de custódia. (Ibama e Ambiente Brasil)
Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2003
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