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8 dezembro 2003
Grande inquisidor
MP não tem atribuições para fazer investigações criminais
O Ministério Público não possui atribuições para realizar, diretamente, investigação de caráter criminal -- essa foi a decisão, prolatada em maio próximo passado, no recurso ordinário em habeas corpus nº 81.326-7 (1), pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, unanimemente, sob o voto condutor do ministro Nelson Jobim. Esse julgamento erige-se num corolário de diversas outras decisões de tribunais de todo o país que, não sem algumas hesitações, têm consagrado o mesmo entendimento.
A divulgação de tal decisum constituiu-se num forte sopro sobre as brasas da polêmica que vem, há mais de dez anos, sendo alimentada, no mundo jurídico, pela instauração e funcionamento dos chamados "procedimentos investigatórios criminais" (no Rio de Janeiro) ou "procedimentos administrativos criminais" (em São Paulo e alhures).
Em seu voto, o ministro Jobim demonstra que, historicamente, no direito processual penal brasileiro, as atribuições para realizar as investigações preparatórias da ação penal têm sido da polícia, pelas mais diversas razões (que explicitaremos adiante), as quais têm prevalecido a ponto de todas as iniciativas no sentido de mudar as regras nessa matéria terem sido repelidas, desde a proposta de instituir juizados de instrução feita pelo então ministro da Justiça, Vicente Ráo, em 1936, passando pela elaboração da Constituição de 1988, pela feitura da lei complementar relativa ao Ministério Público, em 1993, até propostas de emendas constitucionais em 1995 e 1999, com o objetivo de dar atribuições investigatórias ao Parquet.
Os legisladores constituintes e ordinários sempre rejeitaram a idéia de transformar, o Ministério Público, em "Grande Inquisidor", reservando a ele o papel superior de controlador/fiscalizador das investigações policiais. Destarte, o ministro Jobim, que foi parlamentar constituinte, afirma, com a autoridade e segurança de quem faz a interpretação autêntica, que a mens legis das normas em vigor é, seguramente, na direção de manter as investigações como atribuição exclusiva da polícia judiciária.
Mantendo uma perspectiva histórica da discussão, devemos mencionar que, da parte dos advogados, foi o inexcedível Evaristo de Moraes Filho (2), dotado da antevisão do gênio, quem cedo manifestou sua preocupação diante do fenômeno investigatório do Ministério Público. E ousou fazê-lo em palestra proferida na Escola Superior do Ministério Público da Bahia, em fins de novembro de 1996.
Nesse trabalho, Evaristo deita por terra o mito criado a respeito da legislação européia, cujo exemplo se quis, canhestramente, seguir, demonstrando que, ressalvando-se a Inglaterra, onde o Ministério Público não investiga diretamente, deixando tal mister à polícia, é bem verdade que, no continente, prevalece sistema oposto, figurando o Parquet como condutor das investigações preliminares. Porém (e que importante porém), não são lá as coisas como aqui se quer fazer -- reproduzimos as palavras do grande confrade que cedo se foi:
Há de ressalvar, porém, que o novo código italiano preocupou-se em estabelecer uma diversificação de funções, ainda na fase preliminar, instituindo a figura do giudice per le indagini preliminari (art. 328), incumbido de manifestar-se sobre certas questões de natureza probatória, e competente para examinar o pedido de arquivamento, e, sobretudo, para decidir sobre a abertura da ação penal, após uma audiência de caráter contraditório, com possibilidade de colheita de novas provas. A presença deste juiz é forma de controlar, indiretamente, a atuação do Ministério Público, como que em resposta à famosa indagação de Juvenal: Quis coustodiet ipsos Custodes?
Por fim, ratificando a tendência do séparatisme destacada por Pradel, o diploma peninsular não permite ao juiz que prolatou decisão na fase da audiência preliminar prosseguir funcionando nas etapas ulteriores do processo (art. 342). (3)
Como se vê, ainda que inquisidor, no Velho Mundo não resta o pubblico ministero senhor absoluto do procedimento; as provas que colhe na sua atividade investigatória são submetidas a juiz e se estabelece contraditório antes mesmo da instauração da ação penal, ao contrário do que se vem fazendo aqui, onde a promotoria instaura procedimento, decide que diligências e inquirições realizar (e as realiza ao seu talante), mantém a defesa técnica ao largo da investigação e, ao fim, oferece denúncia com base unicamente nesse inquérito secreto, com cores da Inquisição e de Kafka, temperado à moda de ditadura militar nacional, do qual, durante o andamento, a ninguém dá satisfações. Registra, investiga e denuncia, quando, não raro, antecipa, de jeito midiático, "sentença penal irrecorrível" proferida em desfavor de quem há de ter preservada a presunção de inocência, como manda a Constituição.
Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2003
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Comentários de leitores: 7 comentários
Embora seje a maior aspiração dos membros do MP...
Leigo em Direito, porque minha área é a saúde, ...
Acho que são duas discussões distintas. A prime...
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