Artigos
8 dezembro 2003
Imposto de renda
Lula tem razão sobre correção da tabela do Imposto de Renda
Há dois anos atrás travei, nas páginas do Correio Braziliense, uma breve polêmica com o jornalista Luís Costa Pinto (Lula, para os amigos), sobre a correção da tabela do imposto de renda das pessoas físicas. Ao provocativo artigo intitulado "Everardo, o problema é seu", assinado por Lula Costa Pinto, respondi com "Lula, o problema também é seu". Pretendia dar a verdadeira dimensão fiscal da questão.
À época, secretário da Receita Federal, enfrentei um forte movimento, engrossado por organizações sindicais e políticos de diferentes matizes, que pretendia promover a "correção" da tabela do imposto de renda das pessoas físicas, preferencialmente indexando-a. O PT e seus aliados partidários constituíam, para usar uma expressão atual, o "núcleo duro" do movimento.
Sei que os tempos eram outros. Governo e oposição não eram os mesmos de hoje. Tampouco, o PT. A responsabilidade de governar, por certo, reeduca e instila sentimentos prudenciais. O horizonte visto, desde a perspectiva de um passageiro de avião, não é igual ao que se vê na cabine do piloto. Além disso, proximidade das eleições, em todos os lugares, estimula a defesa de idéias generosas, não raro demagógicas.
Obtive êxito parcial no embate. Os novos valores da tabela não obedeceram ao furor "revisionista". Evitamos, também, um mal maior. Não se restabeleceu a indexação, desejada por alguns segmentos políticos.
Sem nenhuma surpresa, o tema agora retorna à agenda política, por força das discussões quanto à prorrogação da alíquota de 27,5% do IR. Livre do ônus da função política, posso sem restrições externar minha convicção técnica sobre a matéria.
Em muitos países, tal qual o Brasil, é comum a existência de legislação tributária que faz referência a valores expressos nominalmente. Esses valores com o passar do tempo vão sendo corroídos pela inflação que, em maior ou menor proporção, existe em todos os países. Essa defasagem é o que se chama, em inglês, fiscal drag -- expressão que não tem tradução adequada para a língua portuguesa.
A partir do momento em que a inflação acumulada assume dimensão relevante, é usual que se proceda a uma revisão de valores. Tudo muito razoável. Naturalmente, nos países em que a inflação é historicamente baixa essa revisão é rara. Não há, entretanto, nenhum país que hoje indexe valores constantes da legislação tributária. O Brasil foi, em passado recente, lamentável exceção. Em matéria tributária, esse tema traz à lembrança, de imediato, a malfadada correção monetária do balanço das empresas, responsável pela enorme complexidade da legislação do IR das pessoas jurídicas, em vigor até 1995.
Além disso, essa correção foi um extraordinário instrumento de concentração de renda. Na primeira metade dos anos noventa, por força desse instituto, muitas empresas brasileiras de grande porte praticamente dobraram seu patrimônio líquido sem jamais pagar um centavo de imposto de renda. A arrecadação desse imposto, em 1992, foi quase simbólica.
Alguns poderiam contra-argumentar, esclarecendo que o propósito da revisão não seria indexar, mas reavaliar, de tempos em tempos, os valores nominais da tabela, tendo em conta a inflação passada. Nada demais, exceto por uma razão. Essa reavaliação presume que os valores básicos, fixados em 1995, eram adequados. O que não é verdadeiro. Naquela época, os valores estabelecidos resultaram de mera conversão dos padrões indexados, previstos na legislação vigente, sem qualquer reflexão quanto, por exemplo, à pertinência dos limites de isenção.
O limite de isenção do IR das pessoas físicas representa quase duas vezes a renda per capita brasileira, o que corresponde a um dos mais elevados padrões internacionais, inclusive quando comparado com outros países em desenvolvimento. Não sem razão, no Brasil apenas 7% da população econômica ativa se sujeita ao pagamento de imposto de renda.
Os limites para dedução com gastos em educação decorrem de objetivos extrafiscais. Maior dedução, menor disponibilidade de recursos para financiamento da educação pública e gratuita. O contrário, por sua vez, significa menor subsídio governamental aos dispêndios com a educação privada. Enfim, trata-se de dilema cuja solução remete a uma discussão sobre política educacional, e não sobre matéria tributária stricto sensu.
Em desacordo com certas propostas que pretendem contingenciar a dedução dos gastos com saúde, defendo sua dedução integral, conforme nossa tradição.Esses dispêndios não são voluntários. Ninguém busca, salvo raras exceções, um serviço de saúde, sem necessidade. Esses gastos são, também, freqüentemente imprevisíveis. Têm natureza assemelhada àqueles decorrentes de obrigação legal, como o desconto previdenciário.
A alíquota de 27,5%, no meu entender, deveria ser mantida indefinidamente. A alíquota máxima do IR das pessoas físicas em nenhum país, exceto paraísos fiscais, é inferior a 30%. A alíquota máxima nos países que integram a União Européia é, em média, 49%; nos países da OCDE, 47%.
Houvesse que reduzir carga tributária, em condições favoráveis de equilíbrio fiscal, o alvo deveria ser CPMF, Cofins ou contribuições previdenciárias, e não IR das pessoas físicas. O Governo e o PT passaram a defender a manutenção das regras vigentes desse imposto. Lula -- o presidente, é claro -- agora tem razão.
José da Silvassauro dfkdlfkldfkldfk
Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
Ué, Dr. Everardo!, os que ganham acima de R$ 1....
Realmente eu concordo com a manutenção da alíqu...
É fácil aclamar em todo texto do renomeado e pr...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 16/12/2003.