Fim da morosidade exige redução de recursos, afirmam juízes.

10/12/2003 11:39Antonio Fernandes Neto (Advogado Associado a Escritório - Empresarial)Srs. Magistrados! Tenham a santa paciência. O ...
Srs. Magistrados! Tenham a santa paciência. O Judiciário não é o Poder que deve interpretar a lei? E o direito do cidadão e das empresas de terem as sentenças e acórdãos revistos nas Instâncias Superiores? O "devido processo legal" deve ser encerrado com a sentença de Primeira Instância? E o êrro de interpretação, como fica? O recurso contra a sentença, então, DEVERIA SER JULGADO PELOS PLENOS DOS TRIBUNAIS, não por Turmas. Havendo votação unânime do Pleno, não caberia qualquer outro recurso, a não ser que ocorra um dos motivos constitucionais para ser interposto Especial e/ou Extraordinário. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL JÁ ENGESSA OS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. E fim dos recursos "ex-offício" dos Entes Públicos. TIVEMOS RECENTEMENTE, NOTÍCIAS QUE A AGU E A CEF DESISTIRAM DE VÁRIOS RECURSOS INDEVIDOS DO STJ E DO STF, o que aliviou, bastante, esses Tribunais. Por que os Entes Públicos atravancam o Judiciário? Porque aos respectivos Executivos interessa a demora dos processos, para que a dívida já passando de (des)Governos a (des)Governos, sem qualquer punição para o seu chefe. E o povo que se "lasque", esquecendo-se, os (des)governantes, que, antes de tudo, fazem, eles próprios, parte do povo, assim como grande parte dos Juízes se esquecem que, antes de Juízes, são bacharéis em Direito e, após aposentadoria, serão Advogados. E todos pagamos as contas, à final.
9/12/2003 13:19Julio Schattschneider (Juiz Federal de 1ª. Instância)Quem teve oportunidade de ler o voto proferido ...
Quem teve oportunidade de ler o voto proferido pelo Ministro PERTENCE proferido, por exemplo, no julgamento do HC 79.785 e no RE n. 254.698, pode perceber que o Tribunal declarou que a Constituição NÃO GARANTE o duplo grau de jurisdição para processos judiciais. Ou seja, o que a Constituição garante, segundo o seu intérprete, é o acesso ao Judiciário. A partir daí - a não ser que se pudesse dizer, como disse o senador ACM no passado, que a decisão do STF é inconstitucional (o que seria uma contradição em si) -, tudo fica a critério do legislador: dois recursos, um ou nenhum, com ou sem efeito suspensivo. Recurso condicionado a determinadas exigências ou garantias. Penalidade em caso de desprovimento. Exigência de comprovação de divergência com decisão do tribunal de apelação etc... Não gostaria, neste momento, de opinar sobre o que seria melhor. O que é certo é que o atual sistema, em que a parte vencida - na esmagadora maioria dos casos sem qualquer custo adicional - recorre simplesmente porque PODE e não porque NECESSITA, não pode continuar a existir.
9/12/2003 10:16Ricardo Fronczak ()É evidente que aos juízes interessa a redução d...
É evidente que aos juízes interessa a redução dos recursos - menos chances de seus erros aparecerem. Aparentemente eles se esquecem da principal trava do judiciário - o executivo e as empresas públicas e autarquias, que são responsáveis por recursos absolutamente inócuos, sem qualquer objetivo que não cumprir as decisões judiciais. Exemplo disso é a Caixa Econômica e o INSS, responsáveis pela maioria absoluta dos recursos no STJ, discutindo sexo dos anjos em matérias como FGTS, onde nada mais resta a ser discutido.
9/12/2003 10:06Fábio Fontanella ()Nossa, os iluminados acharam uma solução! Vamos...
Nossa, os iluminados acharam uma solução! Vamos diminuir os direitos do povo, com o fito de amenizar um entrave, causado por outrem. Fácil, como que eu não pensei nisto antes? Ora, para quê Constituição Federal e, o pior, para quê divisão dos três Poderes? Estou preocupado, pois vejo, em debates como estes, proferidos por pessoas que deveriam respeitar todos os princípios legais, menoscabos às mais importantes conquistas realizadas: os direitos e garantias fundamentais. Viu como é fácil: basta reduzir os recursos que a "justiça" torna-se-á mais rápida! Então, por ter menos trabalho a estes funcionários, devemos também diminuir seus salários e conseqüentemente os impostos; Ah, mais isso sim seria considerado uma afronta a Constituição. Há, aqui, uma grande inversão de valores, não? Uma dica: para acabarmos com a morosidade, não seria o certo contratarmos mais profissionais, criamos mais comarcas e mais cartórios judiciais e etc? Dinheiro nós temos, eis que ao invés jamais seria possível os "Lalaus da vida" apropriarem-se de R$ 180.000.000,00 do dia para a noite. E o povo nisso tudo? Corre o risco de ter seus direitos reduzidos, para tentar tapar o buraco de erros causados, como dito antes, por outrem. Um abraço, amigos.
9/12/2003 09:36Adolpho Bergamini (Advogado Associado a Escritório)Afilio-me à posição de Luciana Fernandes de Fre...
Afilio-me à posição de Luciana Fernandes de Freitas. De fato, cogitar a idéia de redução de recursos processuais seria rasgar a Constituição Federal. Não parece crível ou mesmo verossímil a tese de que os recursos de que se pode lançar mão são a causa da morosidade judiciário, porque não o é. Em verdade, como esposado por alguns magistrados, são duas as causas mais relevantes que contribuem para a morosidade: a) as excessivas prerrogativas dos entes públicos e também do Ministério Público quando integram uma lide; b) a insuficiência de recursos de que dispõe o judiciário, seja na esfera dos recursos tecnológicos ou de recursos humanos. Da solução destas questões, adviria naturalmente o prestígio da primeira instância, pois com maior número de juízes que julgarão processos informatizados, a atual saturação do primeiro grau de jurisdição seria consequencia lógica. Por outro lado, as prerrogativas processuais esdrúxulas do Ministério Público e dos entes públicos contribuem e muito para a lentidão judiciária. Imaginem quantas ações estão em trâmite e versam sobre questões em que algum ente público, ou o Ministério Público, seja parte. Ora, é cediço que, além dos prazos em quádruplo e em dobro, estes recorrem pelo simples fato de protelar ao máximo o cumprimento da determinação judicial, sustentando teses que sabem ser vencidas nos Tribunais. Acabar com os recursos processuais de que se pode lançar mão? Não, seria melhor então desconstitucionalizar a Constituição e reeditarmos o AI-5.
9/12/2003 09:04Luciana Fernandes de Freitas ()Redução dos recursos para acabar com a morosida...
Redução dos recursos para acabar com a morosidade? Quem sabe tentamos tapar o sol com a peneira? Melhor do que isso, vamos abolir a "ampla defesa constitucional" do nosso ordenamento.Para acabar com a morosidade basta que as pessoas tenham informaçlões de como usar o sistema judiciário, acabando com (por exemplo) a fábrica do dano moral. Da mesma forma, basta que os juízes tenham consci~encia de sua função e trabalhem para a construção de um judiciário mais célere, não levando mais de um ano para despachar o "junte-se".Pior. Na quinta turma do STJ um advogado, que legalmente pode ter acesso à quaisquer autos de processo, somente pode fazê-lo por despacho de ministro, levando-se mais de 10 dias para tal trâmite. É isso que freia o judiciário, não a gama de recursos que permitem a ampla defesa, garantia constitucional.
9/12/2003 08:49Mauro Garcia (Advogado Autônomo)Interessante que se depreende de cada comentári...
Interessante que se depreende de cada comentário a visão parcial e não desinteressada de quem a expõe. Não se observa uma opinião que seja dada sob a ótica do que seja melhor à população. Juízes de primeira instância querem a restrição do efeito suspensivo, diminuição do número de recursos, valorização do juiz de primeira instância. Os dos tribunais superiores a súmula vinculante. Os advogados (dependendo de sua atuação) não querem nem ouvir falar em diminuir as possibilidades de interposição de recursos. Observa-se tão somente uma briga de corporações em que ninguém demonstra respeito ao cidadão e a sociedade civil brasileira, fim último do Poder Judiciário, razão maior que deveria balizar qualquer alteração no sistema.
9/12/2003 08:33O Martini (Outros - Civil)Concordo com todas as medidas sugeridas pelos m...
Concordo com todas as medidas sugeridas pelos magistrados- incluindo a do Exmo. Presidente da Assoc. Cearence de Magistrados(o último parágrafo deveria ser acolhido na íntegra). Aliás, nada de novo acrescentando ao que se tem ouvido da maioria dos operadores de direito todos esses anos. Grande parte das medidas sequer exige aplicação adicional de $$!!! Que força estranha impede a adoção dessas medidas? São os mistérios da política...
9/12/2003 03:02Paolillo, Sidney (Advogado Associado a Escritório)Absolutamente falacioso o argumento do excesso ...
Absolutamente falacioso o argumento do excesso de recursos. Denota apenas ausência de melhor compreensão do que realmente seja o sistema jurídico. O duplo grau de jurisdição é garantia inafastável da verdadeira justiça. Pugnar essa simplória e falsa solução é pugnar pelo retorno à barbárie do despotismo. A questão, neste aspecto, pode ser colocada de forma muito simples: por qual razão deveríamos crer que uma decisão monocrática deveria prevalecer? Quem de nós, em sã consciência, entregaria seu destino a um outro único ser humano? Desnecessária excessiva jusfilosofia para perceber a falácia do argumento e a via aberta ao despotismo, contra o qual séculos de civilização se mobilizaram ao custo heróico de muitas e muitas vidas. Inobstante o preparo técnico e moral da imensa maioria dos juízes pátrios - e seguramente os têm - a necessária segurança deontológica advém do instituto do duplo grau, do qual o sistema recursal é mero instrumento, aliás, bem formulado. Pensar o inverso seria admitir conviver com injustiças sob a justificativa de que essas seriam em menor número que os acertos. Oras, isso repugna a consciência do homem de bem, atenta à dignidade do ser humano e é um retrocesso no marco civilizatório, pelo que de todo há de ser repudiado! Como nos ensinam os doutos, "o recurso ampara-se em dois inafastáveis fundamentos: de um lado, o sentimento inato, inerente ao gênero humano, de inconformidade com a derrota. De outra, a certeza universal da falibilidade humana. Daí o impulso existencial legítimo de ver um julgamento desfavorável reexaminado, de preferência por quem lhe pareça mais qualificado por melhores dotes de sabedoria e experiência, e mesmo, ainda que por simples presunção, por melhores valores culturais e morais. Se, na vida, recorrer ao amparo de nossos semelhantes é uma necessidade, o ordenamento jurídico não pode deixar de acolher tal mister, para que as partes se sintam amparadas, ante a sensação de que a decisão foi, tanto quanto possível, devidamente apreciada, imparcial e justa. Sob o aspecto social, os recursos visam tranquilizar a sociedade, transmitindo-lhe a noção de que a possibilidade de erro ou malícia do julgador foi diminuída. Assegura-se, assim, a idéia da prestação jurisdicional digna de credibilidade, aceitação e respeito."(Tales Castelo Branco). Defender a agilidade judiciária pela mera supressão de recursos é defender a tirania e o despotismo, com o que não se coadunam os espíritos verdadeiramente democráticos.
8/12/2003 22:55Celso Santina (Advogado Autônomo - Tributária)Senhores, estou convicto de que os recursos não...
Senhores, estou convicto de que os recursos não emperram o bom andamento dos processos, pois que numa certa vara da JF de São Paulo uma sentença em Mandado de Segurança ficou em conclusão com o Magistrado desde junho/99 até agosto/2003, quando proferiu sentença "favorável" ao impetrante. Que motivos levariam um Juiz a demorar tanto tempo para dizer o direito??? E não houve qualquer recurso!!! E agora a União interpôs o competente recurso!!! São fatos como esse que demonstram que não são os recursos responsáveis pela morosidade da justiça Brasileira. Com um pouco de bom senso e equilibrio podemos dizer que a morosidade está atrelada a fatores humanos e tecnológicos, pois todos esses recursos faltam nas mais diversas varas do nosso Poder Judiciario.
8/12/2003 22:36Helio Rodrigues de Souza (Advogado Autônomo)A OAB precisa posicionar-se sobre o excesso de ...
A OAB precisa posicionar-se sobre o excesso de opiniões que optam por diminuir a quantidade de recursos. O normal é parte recorrer quando entender a decisão injusta. Recurso inútil é o reexame necessário. Eliminando-se embargos de declaração como corrigir erros de sentença, no próprio recurso? Eliminando agravos como corrigir decisões equivocadas? Os juizados especiais deveriam julgar somente ações identicas, matéria complexa deve ser julgada normalmente. A jurisprudencia dominante deve ser obedecida pelo primeiro grau. Juiz de primeiro grau deveria pagar multa por decisão contraria a jurisprudencia dominante. Efeito suspensivo deve ser suspendido. Melhor do que acabar com recursos é definir normas para coibir abusos. Pode-se também punir a sentença de má-fé, de abuso de poder. Acabar com prazos especiais é ótimo, excluir advogados dos JEFs e suprimir recursos indispensáveis é um golpe contra o direito e a advocacia. Honorários de sucumbência aliados a demora do processo me deixariam rico. Aumento de número de servidores e juizes é fundamental. Informatização é necessária mas JEFs informatizados excluindo advogados devem ser abominados. Pode-se criar também o supercomputador com programa sumula vinculante para processos identicos e contratar-se robots para processar processos identicos. Pode eliminar trabalho de juizes com assinaturas digitais.Os juizes não devem esquecer que elimando-se recursos, sumula vinculante, tutelas coletivas, elimina-se também a necessidade de juizes e diminui-se o número de tribunais. Tutela antecipada com julgamento rápido em segunda instância elimina agravos. Em caso de jurisprudencia dominante o Estado insistente deveria receber elevada multa. Aumentar o poder dos juizes e excluir o advogado é o sonho de muitos juizes realizado pelos JEFs. A OAB que se cuide antes que um novo artigo da Lei 10.259 que excluiu o advogado dos JEFs, seja ampliado para todas as ações e tribunais sob a alegação de que a melhor maneira de excluir o excesso de recursos seja excluir o excesso de advogados como prega a lei 10.259.
8/12/2003 19:32Raul Haidar (Advogado Autônomo)Há várias provas no sentido de que não é o exce...
Há várias provas no sentido de que não é o excesso de recursos que causa a morosidade do Judiciário. Exemplo: a ADIN 1127-8 , onde liminar afastou prerrogativas de advogados, está há 8 (oito) anos aguardando julgamento no Supremo. Nesse tempo, não houve qualquer recurso. Nas varas de execução da Justiça Federal em São Paulo há despachos de mero expediente que demoram mais de 5 (cinco) anos para serem prolatados. Recentemente, um Mandado de Segurança contra a Sunab ficou 14 anos e 9 meses na "conclusão", aguardando sentença! No 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo há processos que aguardam mais de TRES ANOS na distribuição. NADA DISSO DECORRE DE EXCESSO DE RECURSOS... Porque não acabam com as férias de 60 dias dos magistrados? E porque não eliminam as férias forenses? Porque não se proibe aos magistrados atividades estranhas à magistratura no horário diurno? Ainda outro dia tivemos um Congresso (inscrições caríssimas, por sinal), onde vários juizes estavam a fazer palestras no horário em que deveriam atender advogados, despachar processos, sentenciar, etc... EXCESSO DE RECURSOS ??? Há controvérsias...
8/12/2003 19:25Fábio (Advogado Autônomo)Extirpar recursos da lei processual não elimina...
Extirpar recursos da lei processual não eliminaria a possibilidade da interposição de mandados de segurança em face de decisões judiciais que não comportassem mais recursos. O certo é que não não há morosidade onde há eficiência. E eficiência se tem quando há recursos humanos e equipamentos. Nos Estados, por exemplo, acredito, o Judiciário poderia ser melhor gerido se o Órgão Especial fosse composto por Desembargadores eleitos, diretamente, por toda a magistratura do respectivo Estado. Por fim, a gestão democrática dos recursos orçamentários tenderia a se implantar pela fiscalização dos juízes eleitores.

Comentários encerrados em 16/12/2003

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.