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5 dezembro 2003
Débitos trabalhistas
TST muda jurisprudência e adota precatórios em execuções da ECT
As cinco Turmas de julgamento do Tribunal Superior do Trabalho passaram a aplicar a nova jurisprudência firmada pela Subseção de Dissídios Individuais em relação à execução de débitos trabalhistas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. No julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) sobre essa questão, a SDI 1 decidiu que a execução contra a ECT deve ser feita por intermédio de precatório, de acordo com decisão já adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao julgar recurso extraordinário da ECT, o STF julgou impenhorável os bens, rendas e serviços dessa empresa, como foi assegurado pelo artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69. Segundo essa decisão do Supremo, a restrição estabelecida na Constituição (artigo 173, I), de submeter empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que exploram atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive em relação às obrigações trabalhistas e tributárias, não se aplica à ECT.
Para a execução da ECT, deve ser observado o regime de precatório por se tratar de "empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido", concluiu o STF.
"Assim, depois que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que, com relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a execução deve ser processada por precatório, não há mais discussão possível sobre o tema", afirmou o relator do incidente de uniformização de jurisprudência, ministro Luciano de Castilho. "A palavra final na interpretação da Constituição Federal é do STF", enfatizou.
Para o ministro, decisões contrárias à do STF resultariam na multiplicação do número de ações. Em respeito a esse princípio, Luciano de Castilho foi favorável à mudança do entendimento firmado pelo TST e à exclusão da referência expressa à ECT na Orientação Jurisprudencial (87) nº 87. No dia 24 de julho, a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST, presidida pelo ministro Rider de Brito, publicou, no Diário da Justiça, a nova redação da OJ nº 87: "Entidade pública. Exploração de atividade eminentemente econômica. Execução. Art. 883 da CLT - É direta a execução contra a APPA, Caixa Econômica do Estado do Rio Grande do Sul e MINASCAIXA (§1º do art. 173, da CF/88)". (TST)
IUJROMS 652135/2000
Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Ë um absurdo dizes que a ECT não exerce ativida...
Por questão de justiça, o E. TST também deveria...
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