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5 dezembro 2003
Direito garantido
Ecad é parte legítima para reivindicar direitos autorais
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) é parte legítima para postular em juízo a salvaguarda dos direitos autorais -- e não precisa provar a filiação dos compositores, bem como sua autorização para ajuizar a ação. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação interposta pela Rádio Educadora de Tocantins contra decisão do juízo da comarca de Uruaçu em ação ordinária de cobrança, que beneficiou o Ecad.
Segundo o relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, o Ecad é parte legítima, já que é responsável por promover a defesa, a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram, bem como dos representados estrangeiros, agindo em nome próprio como substituto processual, de acordo com o § 2º do artigo 99, da Lei nº 9.610/98. O desembargador teve seu voto seguido por unanimidade pela 3ª Câmara Cível.
Para Ferreira, a Carta Magna, artigo 5º, inciso XXI, torna possível a substituição processual às entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. A Rádio Educadora foi condenada a pagar ao Ecad R$ 41.329,54 mais parcelas vencidas no decorrer do processo, no valor mensal de R$ 293,56, e multa diária de R$ 293,56 para o caso de nova violação dos direitos autorais.
A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: "Direitos autorais. Legitimidade ativa do Ecad. Prescrição. Matéria não argüida. Juízo singular. Supressão de instância. 1. O Ecad é parte legítima para postular em juízo, na salvaguarda dos direitos autorais, não sendo necessário, para tal provar a filiação dos compositores, bem como sua autorização para residir em juízo. 2. Prescrição. Matéria não decidida na primeira instância. Supressão. Matéria não argüida no juízo singular, não pode ser decidida no segundo grau sob pena de supressão de instância. Tratando-se de direito patrimonial, a prescrição não pode ser verificada de ofício, norma do art. 219, § 5º do CPC e nem conhecida, originariamente, em segundo grau. Apelo conhecido e improvido". (TJ-GO)
Apelação Cível nº 70.752-6/188
Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Minha opinião é a seguinte: Creio que todos co...
Laudi C. Adanski Públicitário O que é pre...
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