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5 dezembro 2003
Pedidos rejeitados
Concessionárias não conseguem reajuste de pedágio no Paraná
Foram negados os quatro pedidos de antecipação de tutela formulados pelas concessionárias Ecovia, Rodonorte, Econorte e Viapar, para que fosse declarada válida a cláusula XIX, item 5, do contrato de concessão das rodovias, o que permitiria o reajuste das tarifas de pedágio no Estado. Os pedidos foram indeferidos pelo juiz federal Adriano José Pinheiro, da Vara Federal de Paranavaí.
Inicialmente as ações foram propostas em Curitiba, na 9ª Vara Federal, mas remetidas a Paranavaí na quarta-feira, dia 3 de dezembro, por conexão a outras seis ações civis públicas que tramitam na Subseção daquela cidade.
O juiz considerou que o interesse público deve se sobrepor ao interesse das concessionárias. "Analisando a questão, verifica-se que, de um lado, está o interesse de milhões de paranaenses e de tantos outros usuários das rodovias administradas pelas concessionárias, capitaneado pelo Poder Concedente (Estado do Paraná), no sentido de que as tarifas do pedágio atendam ao princípio da modicidade (grifo do juiz), mesmo porque ressoa, através dos órgãos de comunicação, certa indignação da sociedade em relação aos valores praticados pelas concessionárias, o que estaria onerando excessivamente os usuários que necessitam diariamente transitar nas rodovias paranaenses", disse Pinheiro em um dos trechos da decisão.
Quanto ao argumento das empresas de que o DER não teria emitido parecer definitivo, descumprindo o prazo de cinco dias, estabelecido em contrato, para manifestação acerca das planilhas, o juiz entendeu que a cláusula afronta os princípios da razoabilidade e da moralidade, pois o prazo seria insuficiente para análise de questões tão complexas. As concessionárias estariam, assim, "dificultando o exercício do direito de fiscalização do Estado, acerca da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão".
As empresas também alegaram que a auditoria que o órgão está realizando nas contas das concessionárias não interferiria nos valores das tarifas. Pinheiro, ao contrário, acredita que a auditoria pode acarretar reduções nos preços das tarifas e, até mesmo, a encampação do pedágio.
A decisão judicial também considerou que, apesar da realização da auditoria pelo DER ainda não ter sido concluída, haveria uma presunção de que os valores praticados pelas concessionárias, atualmente, não atenderiam ao princípio da modicidade.
"Assim, o DER expressamente manifestou contrariedade ao aumento das tarifas de pedágio (ofício de fl. 58), argumentando que tal proposta seria inoportuna neste momento, pois a concessão do lote de rodovias administradas pela autora está sendo objeto de auditoria, na qual os resultados preliminares já apontaram várias divergências, envolvendo o ativo permanente e o ativo circulante, sendo que sua correção terá significativos reflexos na tarifa básica do pedágio (...). O Poder Concedente não homologou os reajustes, impugnando expressamente as planilhas apresentadas pelas concessionárias e solicitando novos elementos para concluir auditoria que visa corrigir divergências nos cálculos da tarifa básica".
O juiz Adriano Pinheiro concluiu a decisão reafirmando a supremacia do interesse público sobre o interesse das empresas, observando que os prejuízos decorrentes da concessão da liminar "seriam mais gravosos que sua denegação". O magistrado cita, ainda, ao final da decisão, que as notícias veiculadas da imprensa estadual demonstram a inexistência do "periculum in mora" ("perigo na demora"), uma vez que algumas concessionárias já estariam negociando acordos com o próprio Estado no sentido de reduzir as tarifas atualmente praticadas. A decisão é provisória e pode ser impugnada pelas empresas no TRF da 4ª Região. (JF-PR)
Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2003
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Comentários de leitores: 2 comentários
Conheço alguns trechos de estradas estaduais do...
Seria diferente se os pedágios ainda fossem adm...
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