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4 dezembro 2003
Posição marcada
Senador é contra fim de carreira vitalícia para magistrados
O senador José Jorge (PFL-PE) é contra o fim da carreira vitalícia dos magistrados que compõem os tribunais brasileiros. A opinião foi manifestada no parecer sobre o Projeto de Emenda Constitucional proposto pela senadora Serys Slhessarenko (PT-MT).
A senadora quer mandato de oito anos nos tribunais de segundo grau com a proibição de recondução ao cargo logo em seguida. A PEC prevê mandato de 10 anos para ministro do Supremo Tribunal Federal - também com a proibição de recondução imediata. Os ministros do Superior Tribunal de Justiça teriam mandatos de oito anos.
Serys Slhessarenko argumenta que "a monumental crise institucional vivida pelo Brasil, em todos os setores da atividade estatal, atingiu forte e profundamente o Poder Judiciário". Para a senadora, a medida, uma vez adotada, poderá contribuir para melhorar a imagem do Judiciário diante da população.
José Jorge discorda da senadora. "De mais a mais, se tal como afirmando na justificação, alguns Tribunais estão hoje contaminados por toda sorte de abusos, desmandos, nepotismo, corrupção, comprometimentos e privilegiaturas, nada autoriza concluir-se que a simples supressão da vitaliciedade para seus membros irá esconjurá-los de todos esses males. Com certeza, mecanismos bem mais eficazes deverão ser instituídos", afirmou o senador.
Leia a proposta da senadora e, em seguida, o parecer de José Jorge:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2003
Altera o sistema constitucional de composição de Tribunais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 93, 94, 101, 104, 107, 111, 115 e 123 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 93. ..............................................................................
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público exclusivamente de provas e títulos, realizado por entidade externa ao Poder Judiciário, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
...........................................................................................
III - o acesso aos tribunais de segundo grau, para mandato de oito anos, vedada a recondução para período imediatamente subseqüente, far-se-á por eleição direta entre os juízes do primeiro grau de jurisdição ou juízes de Tribunal de Alçada, onde houver, quando se tratar de promoção para Tribunal de Justiça.
......................................................................................". (NR)
"Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto por membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de oito anos, sobre lista tríplice eleita pelos órgãos de representação das respectivas classes.
.......................................................................................". (NR)
"Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros com mandato de dez anos, vedada a recondução para novo mandato imediatamente sucessivo, nomeados pelo Presidente da República após aprovação por três quintos do Senado Federal, e escolhidos em lista tríplice eleita alternadamente:
I - pelos membros do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal Militar;
II - pela Ordem dos Advogados do Brasil;
III - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os Ministros de Estado e os membros do Congresso Nacional são inelegíveis por quatro anos, contados do afastamento desses cargos e funções."(NR)
"Art. 104. ............................................................................
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de oito anos, vedada a recondução para novo mandato imediatamente sucessivo, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em listas tríplices eleitas pelos próprios Tribunais;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros dos Ministérios Públicos Federal, Estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados em listas tríplices eleitas pelos respectivos órgãos de representação das categorias." (NR)
Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Muito bem, Dra. Valéria. Mas continuo com mi...
Lendo a proposta de emenda constitucional apres...
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