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2 dezembro 2003
Dívida previdenciária
Entendimento sobre punibilidade em dívida previdenciária é ampliado
A extinção da punibilidade, em casos de dívida previdenciária, pode ser aplicada a pagamentos feitos depois da instauração da ação penal. Esse é o entendimento do juiz substituto Márcio Rached Millani, da 1ª Vara Federal de Campinas (SP).
A Lei nº 10.684/03 (Refis II), em seu artigo 9º, § 2º, estabelece a extinção da punibilidade quando o devedor pagar integralmente os tributos não recolhidos na época devida. Diferentemente de outras leis, a do Refis II não limitou a extinção ao pagamento feito antes do recebimento da denúncia.
Segundo Millani, "o § 2º do artigo 9º simplesmente afirma a extinção da punibilidade dos crimes referidos no caput com o pagamento integral dos débitos. Não traz qualquer outra condição. Não restringe a lei à extinção da punibilidade aos débitos parcelados conforme as disposições constantes desta lei uma vez quitado o parcelamento."
Ou seja, para o juiz, a extinção da punibilidade pode ser aplicada a pagamentos feitos após a instauração da ação penal e a processos instaurados após a entrada em vigor da lei.
Leia a íntegra da sentença:
Processo n.º 1999.61.05.000183-5
Natureza: Ação Criminal
Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Acusado: JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA
1ª Vara Federal da 5ª Subseção Judiciária
Vistos, etc.
O representante do Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA, qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do delito definido no art. 95, "d", da Lei n°8212/91 c/c o artigo 71 do Código Penal.
Nos termos da exordial acusatória, "O denunciado, responsável pela empresa "Irmãos Azevedo e Souza Ltda.", sediada na Rua Silvio Candelo, 1493, Morada do Sol, Indaiatuba/SP, agindo nessa qualidade, no período de 08/95 a 04/96 e de 08/96 a 13/97, deixou de recolher, na época própria, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social e arrecadadas de seus segurados, empregados daquela.
O fato foi apurado pela fiscalização previdenciária, que verificou terem sido os valores descontados dos salários dos empregados, lançando-se o crédito através da NFLD n°32.320.199-7, no valor de R$2.643,05.
A administração e a gerência da sociedade eram exercidas, exclusivamente, pelo denunciado José Ribeiro de Souza, conforme se verifica no Contrato Social de fls.33/39 (apenso) e depoimentos de fls.23/25."
A denúncia foi recebida aos 16 de setembro de 1999, conforme decisão de fl.51.
O réu foi devidamente citado (fl.70) e interrogado (fls.71/72).
Apresentação da defesa prévia à fl.75, sendo arroladas duas testemunhas.
Foram juntados documentos às fls.76/103.
Na fase de instrução criminal foram ouvidas as testemunhas de acusação, Liselote Magnunssom (fls.125/126) e de defesa, Jaime Lopes Pereira (fls.141/142) e Marco Antônio Mendonça (fls.191/192), esta última substituindo a testemunha Rita Oliveira, conforme fls.156 e 178. Na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (fls.195v° e 196).
Em sede de alegações finais o Ministério Público Federal fez considerações sobre a Lei 9983/00, que acrescentou ao Código Penal o artigo 168-A. No mérito, postulou a condenação do acusado, por estar demonstrada a materialidade delitiva nas NFLDs e nos demais documentos que instruem o procedimento administrativo, enquanto que a autoria delitiva é verificada no interrogatório do réu e na prova testemunhal produzida. Aduzindo que a defesa não conseguiu comprovar documentalmente as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa na época dos fatos, concluiu que não restou caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa, que poderia conduzir a uma causa excludente de culpabilidade. Entendeu que embora" o documento juntado à fl. 78 represente a quitação do débito, verifica-se que foi mecanicamente autenticado em 10 de abril de 2000, posteriormente ao recebimento da denúncia, ocorrido em 16 de setembro de 1999." Por fim, considerou inverossímil a tese que o acusado desconhecia o não recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que ele era o único administrador da empresa (fls.197/205).
A defesa requereu a absolvição do acusado, argumentando que embora o réu enfrentasse dificuldades financeiras, os débitos previdenciários foram devidamente pagos, conforme comprova a guia de fl. 78. (fls.207/208)
Informações sobre antecedentes criminais juntadas às fls. 56; 59; 61; 64/66.
É o relatório.
Decido.
No que tange à capitulação legal do fato, observe-se que com a promulgação da Lei n.º 9.983, de 14 de julho de 2000, a conduta narrada na denúncia continuou a ser criminalizada, não havendo que se falar na hipótese de ocorrência da abolitio criminis, pois, com pequenas alterações em seu texto, o legislador continuou a classificar como infração penal a não entrega à Previdência Social das quantias arrecadadas dos segurados empregados.
Laura Diniz é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Discordo da sentença. Ora, se o caput do artigo...
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