Lixo eletrônico

Projeto para limitar prática de spam é apresentado no Senado

O senador Hélio Costa (PMDB/MG) apresentou nesta quinta-feira (28) projeto de lei que pretende coibir o envio de mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas, que tenham origem no território brasileiro e destinadas a computadores instalados no país.

Na justificativa, o senador define spam como sendo "a expedição ao usuário-consumidor de publicidades não solicitadas, invadindo a privacidade de terceiros, de forma claramente anti-social e lesiva ao direito individual". Segundo ele, as propagandas não solicitadas, "além de não despertar o menor interesse naqueles que os recebem, causam imensos prejuízos materiais e morais".

Costa reconhece que a matéria, "em face da novicidade dos temas de informática e da ausência de arcabouço normativo apto a enfrentar os novos desafios", é de difícil abordagem. Mas que "há todo um esforço de produção legislativa para, senão extinguir a reprovável prática, ao menos coibi-la, buscando reduzir consideravelmente seus nefastos e indesejáveis efeitos".

Algumas similitudes com o projeto do ex-deputado e atual secretário da Administração de Sergipe, Ivan Paixão, arquivado no início do ano, puderam ser notadas. O spam poderá ser enviado uma única vez, desde que esteja corretamente identificado, constando nome e endereço do remetente, natureza e finalidade publicitária. Vedou-se a repetição sem concordância prévia e expressa, e para quem tiver se manifestado contra seu recebimento.

Os usuários de e-mails poderão exigir dos provedores o bloqueio das mensagens indesejadas, devendo para isso informar o e-mail do remetente. Tal solicitação deverá ser atendida, gratuitamente, em até 24 horas de sua efetivação. A multa no caso de descumprimento é de R$500, acrescida de um terço na reincidência.

O projeto encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça, aguardando abertura do prazo para apresentação de emendas e posterior distribuição.

Leia a íntegra:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 367/03

Coíbe a utilização de mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas por meio de rede eletrônica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Para efeitos da presente Lei, consideram-se as mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas, originadas no território nacional e destinadas a computadores instalados no país;

Art. 2º. Consideram-se mensagens eletrônicas de natureza comerciais aquelas que tenham como finalidade a divulgação de produtos, marcas e empresas ou endereços eletrônicos, ou a oferta de mercadorias ou serviços, a título oneroso ou não;

Art. 3º. As mensagens de que tratam a presente Lei, poderão ser enviadas uma única vez, proibida a repetição sem prévio e expresso consentimento do destinatário;

Art. 4º. É vedado o envio de mensagem eletrônica não solicitada a quem tiver se manifestado contra seu recebimento;

Parágrafo único. Toda mensagem comercial deverá conter, de forma clara, identificação quanto a sua natureza e finalidade publicitária, bem como o nome e o endereço do remetente;

Art. 5º. Todo usuário do serviço de correio eletrônico deverá dispor de formas hábeis a identificar e bloquear a recepção de mensagens eletrônicas não solicitadas;

I. Os usuários de serviços de correio eletrônico poderão exigir de seu provedor ou do provedor do remetente o bloqueio de mensagens não solicitadas, bastando para tanto a informação do endereço eletrônico do remetente;

II. Os provedores de acesso são obrigados a atenderem à solicitação de que trata o inciso anterior, em prazo não superior a 24 horas de sua efetivação, vedada a cobrança de taxas de qualquer natureza;

Art. 6º. Os infratores da presente Lei estão sujeitos a pena de multa no valor de quinhentos reais, acrescida de um terço, no caso de reincidência.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Omar Kaminski é advogado, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI) e membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).

1 comentário




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4/09/2003 17:37Roberto Leibholz Costa ()Caros Colegas, Percebo que a determinação e ...
Caros Colegas, Percebo que a determinação e o empenho na elaboração de projetos de lei contra o SPAM é bastante grande. Admiro quem tem a iniciativa de elaborar um trabalho com fins sociais, porém gostaria de ressaltar algumas questões quanto ao referido projeto. 1- Não seria mais adequado trabalhar em conjunto com projetos já existentes? Como é o caso do que vem sendo elaborado pelo Dr. Renato e o grupo "anti-SPAM". Um projeto mais maduro, já bastante discutido. Unir forças é melhor. 2- Art. 3º ."poderão ser enviadas uma única vez, proibida a repetição sem prévio": Entendo que se o conteúdo for outro, por exemplo vendendo outro produto. O envio será permitido pois não será repetição. 3- Art. 4º : Merece complemento. A quem e de que forma, eu devo manifestar a minha vontade contrária ao recebimento? 4- Art. 5º Levando em consideração que os SPAMERS profissionais (se é que se pode chamar de profissional um infrator) utilizam e-mails alheios, SMTPs próprios ou públicos, servidores com vulnerabilidades (como relay aberto), IPs camuflados dentre outros artifícios ardilosos para o envio das mensagens, o artigo se torna inexeqüível e ineficaz. 5- O projeto terá validade para coibir a prática do SPAM para alguns aventureiros e irá gerar uma regulamentação para empresas reais e sérias que terão de respeitar regras específicas. 6- Como considerações finais e também para não ficar só nas críticas, dou minha sugestão: - Incluir artigo determinando punições aos "SPAMERS mal intencionados". Algo como: Invadir ou utilizar prejudicialmente equipamentos de terceiros, bem como obstaculizar de qualquer forma a identificação do remetente de e-mail" multa de R$ 10.0000. Um grande abraço, Roberto Leibholz Costa roberto@bamco.com.br