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28 agosto 2003

Promoção pessoal

Roriz e ex-governador do DF devem devolver dinheiro ao erário

O governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, o ex-governador Wanderley Vallim da Silva, e mais oito pessoas devem devolver aos cofres públicos o dinheiro gasto com a veiculação do jornal "A volta pelo voto", de janeiro de 1991. O pagamento foi feito com dinheiro da Sociedade de Abastecimento de Brasília -- SAB. O valor atualizado da dívida gira em torno de R$ 220 mil.

A determinação é do juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. A decisão foi proferida em 23 de abril deste ano. Houve recurso para reverter a decisão. O recurso foi negado este mês por Maroja Medeiros. Os réus ainda podem recorrer ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Com a decisão, Roriz, Vallim, o ex-secretário de Comunicação, Weligton Luiz Moraes, o ex- presidente da SAB, Dalmo Mendes Vieira, o ex-diretor administrativo e financeiro da SAB, Marco Antônio Lopes e outros cinco representantes de acionistas junto à SAB: José Milton Ferreira, Antônio Osterno Rodrigues e Souza, José Eduardo Pires Campos, Sandra Alexandre Pedreira e Jorge Luiz Papadópolis Bottega estão obrigados a devolver aos cofres públicos os valores gastos com a publicação.

O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação civil pública, em dezembro de 2000, depois que a Comissão de Tomada de Contas Especial, instalada em 1998, constatou que o "ato lesivo ao erário ocorreu por determinação direta de dois ex-governadores do Distrito Federal".

O MP afirma que a Sociedade de Abastecimento de Brasília (SAB) custeou a publicação do caderno especial do jornal BSB Brasil. O caderno tratava de notícias sobre a carta-compromisso e a trajetória política do então governador Joaquim Roriz, empossado naquele dia, bem como as realizações do seu antecessor Wanderley Vallim.

Dias antes da publicação, o ainda governador Wanderlei Valim determinou que a SAB arcasse com os custos da publicação, orçada em 12 milhões de cruzeiros, decisão comunicada à empresa, por meio de ofício, pelo então secretário de Comunicação, Weligton Morais. O Conselho de Administração da SAB, ao analisar o ofício, considerou-o atípico e resolveu encaminhar o processo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com vistas à Assembléia Geral dos Acionistas da SAB.

Em 10/1/91, o governador Joaquim Roriz, já empossado, autorizou o pagamento da despesa com a publicação com o seguinte despacho: "Autorizo o pagamento da despesa em pauta e que seja providenciado posterior ratificação da Assembléia Geral da Sociedade de Abastecimento de Brasília -- SAB".

O juiz considerou que a responsabilidade de todos os réus ficou clara no processo, eis que trata-se de ato complexo, iniciado na gestão do ex-governador Wanderley Vallim, sendo ratificado e ultimado na gestão do já eleito e empossado governador Joaquim Roriz. A elaboração da publicidade ilícita foi coordenada por Weligton Luiz Moraes.

Quanto aos demais réus, o juiz entende que eles firmaram em assembléia a autorização para a despesa ilegal. Por isso, segundo ele, não cabe a alegação de que não sabiam do teor da publicidade que estavam autorizando ou de que lhes cabia apenas ratificar a decisão que já estava tomada pelos chefes do Executivo. De acordo com o juiz, tais argumentos apenas indicam que conduziam de forma no mínimo negligente os negócios públicos, em conduta que não pode ser admitida como eximente de suas responsabilidades, mas exatamente corroboradora das mesmas.

Ainda segundo o juiz, a questão relativa à prescrição, argüida por cinco dos réus não merece prosperar. Ele disse que a ação em questão não está fundamentada nas prescrições relativas à Lei das Sociedades Anônimas, mas na previsão constitucional relativa à tutela do patrimônio público, que no seu art. 37, parágrafo 5º, diz: "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de rassarcimento".

O juiz assegurou que o objeto da demanda é exatamente a atribuição da responsabilidade patrimonial pelos danos causados ao erário. Considerou que não se trata de buscar a sanção criminal ou mesmo civil (condenação por improbidade administrativa, por exemplo), em decorrência de ato apontado como ilícito, mas a concretização de que sejam os réus condenados a ressarcirem integralmente o dano.

Ele ressaltou que o caráter de promoção pessoal é evidente. "A publicidade promovida pelos cofres públicos não se pode prestar a promover as vitórias pessoais dos agentes políticos, mas na forma da Constituição, deve pautar-se pelo caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos", ressaltou.

Ainda segundo ele, numa república não se admite a utilização de recursos públicos para a promoção de afagos no ego de qualquer dos mandatários populares. Pelo contrário, os agentes públicos são meros administradores dos recursos públicos em geral, e não podem se aproveitar das riquezas postas sob sua administração. Agindo dessa forma, atinge a moralidade administrativa, que exige a condução ética e correta dos negócios públicos, de acordo com o juiz. (TJ-DFT)

Processo nº 2000.01.1.101197-3

Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2003

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

22/04/2008 13:37 Sandra Pedreira (Advogado Autônomo)
Caros Amigos, Conforme se vê pelo andamento a ...
Caros Amigos, Conforme se vê pelo andamento a seguir, o processo a que se refere esse artigo foi arquivado em 19 de janeiro de 2006. Quando faço a rotineira pesquisa de meu nome no google, tenho sempre o desprazer de ver divulgado esse artigo. porque? Gostaria de saber se essa matéria traz algum benefício publicitário ou coisa parecida porque isso vai me interessar bastante. Sandra Alexandre Pedreira. OAB-DF 7689 - Advogada. Circunscrição : 1 - BRASILIA Processo : 2000.01.1.101197-3 Data Dist. : 19/12/2000 Vara : 113 - TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF Andamento : AUTOS ARQUIVADOS S/CUSTAS, COM OFICIO DE BAIXA 19012006 2418 OF 39 Despacho

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