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27 agosto 2003
Ofensa punida
Lojas Americanas devem indenizar faxineira acusada de furto
As Lojas Americanas foram condenadas a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil para uma faxineira de Florianópolis (SC) que pegou uma torta, com data vencida, da lixeira. Ela foi acusada de furto e levada à delegacia em carro da Polícia.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não examinou o mérito do recurso da empregadora por questão processual. Dessa forma, foi mantida a decisão da segunda instância que considerou a providência adotada pela empresa excessivamente rigorosa e desproporcional à infração e expôs a empregada à humilhação pública desnecessariamente.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) confirmou sentença que condenou as Lojas Americanas ao pagamento de indenização por dano moral. De acordo com o juízo de primeiro grau, "na esfera penal não se caracteriza como crime de furto a subtração de objeto que não apresente valor de afeição ou não represente uma utilidade para o proprietário". Foi aplicado ao caso o chamado princípio da "irrelevância" ou "bagatela".
A rede Lojas Americanas argumentou que a sua gerência em Florianópolis agiu "no exercício regular de seu direito" de comunicar a polícia a apropriação de mercadoria. "É direito da empresa, decorrente do seu poder diretivo, advertir a empregada quando percebeu que carregava consigo produtos da loja para fora da mesma", justificou-se.
Para ter o mérito examinado pelo TST, a empresa apresentou como paradigma uma decisão judicial na qual foi considerado legal o procedimento da empresa que aciona a polícia para registrar queixa de funcionário que comete reiterados furtos. A relatora do recurso, Maria Cristina Peduzzi, disse que esse exemplo apresentado pelas Lojas Americanas não coincide com o caso da faxineira.
A relatora também não conheceu do recurso contra a decisão do TRT-SC de responsabilizar subsidiariamente as Lojas Americanas. A faxineira era contratada pela empresa Granvenko, que tinha contrato de prestação de serviço de limpeza e manutenção com a loja. Cristina Peduzzi disse que o TRT-SC limitou-se a transcrever a súmula nº 331 do TST, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando o empregador é inadimplente das obrigações trabalhistas. (TST)
RR 758857/2001
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2003
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Este ? o nosso pa?s que d? guarida aos maus emp...
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