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26 agosto 2003

Na berlinda

Deputado quer depoimento de funcionários da Receita à CPI da Serasa

O deputado Luiz Alberto quer que os funcionários da Secretaria da Receita Federal, em São Paulo, Maria Irene Porto Guerreiro e Flávio Del Comuni, prestem esclarecimentos à CPI da Serasa.

O objetivo, segundo o deputado, é "apurar como a Serasa conseguiu, em tão breve tempo e por decisão 'sigilosa' de dois servidores, (sem qualquer recurso de ofício e sem publicação no Diário Oficial da União), um benefício fiscal que permite a Serasa o poder, único e exclusivo, inadmissível, sob qualquer hipótese, de ser, ela própria, a fiscal dela mesma, ludibriando e excluindo, na prática, as máquinas fiscais da União e de 140 municípios aonde mantêm escritórios."

No dia 20 de junho, o então ministro interino da Fazenda, Bernard Appy, enviou à CPI um documento em que o secretário da Receita Federal, Jorge Antonio Deher Rachid, sustenta que "nenhuma isenção foi pedida pela Serasa ou lhe foi concedida pela Secretaria da Receita Federal."

Leia o requerimento do deputado Luiz Alberto:

Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI - SERASA

Requerimento

(Do Sr. Luiz Alberto - PT/BA)

Requer sejam convocados a Sra. Maria Irene Porto Guerreiro e o Sr. Flávio Del Comuni, ambos funcionários da Secretaria da Receita Federal, lotados em São Paulo, a fim de prestarem esclarecimentos sobre "parecer" e "decisão" datados de março de 1997, concedendo benéfico fiscal a SERASA em processo iniciado por consulta formulada pelos Srs. Gregório Rables Navas e Amador Alonso Rodrigues, representantes da SERASA.

Senhor Presidente,

Com fundamento no art. 58, § 3º, da Constituição Federal e no art. 36, inciso II, do Regimento Interno, requeiro a V.Exª sejam convocados a Sra. Maria Irene Porto Guerreiro e o Sr. Flávio Del Comuni, ambos funcionários da Secretaria da Receita Federal a fim de prestarem esclarecimentos sobre atos administrativos praticados pelos referidos servidores em benefício da SERASA.


JUSTIFICATIVA

Os "atos administrativos" praticados por estes servidores em benefício da SERASA foram postos sob suspeita em depoimento apresentado nesta CPI e parece ser fundamental, para os trabalhos desta CPI aprofundar as investigações sobre os efeitos desta decisão.

Ressalto a Vossa Excelência, nesta oportunidade, que a consulta formulada pelos Srs. Gregório Rables Navas e Amador Alonso Rodrigues, representantes da SERASA provocou diversos efeitos lesivos ao erário, podendo-se destacar dentre outros: evasão direta de Imposto de Renda, de responsabilidade da União; evasão de ISS de responsabilidade dos Municípios; impossibilidade de qualquer controle e fiscalização oficial, já que a SERASA emite, como ficou demonstrado nesta CPI, nota fiscal fria, isto é, sem número de ordem, mediante simples referência ao que denomina "regime especial" que, se convalidado, pode provocar uma avalanche de ações judiciais de outras empresas com pedidos de isonomia fiscal visando os mesmos benefícios fiscais concedidos a SERASA.

É dever desta CPI, visando subsidiar a atuação do Ministério Público Federal, apurar como a SERASA conseguiu, em tão breve tempo e por decisão "sigilosa" de dois servidores, (sem qualquer recurso de ofício e sem publicação no Diário Oficial da União), um benefício fiscal que permite a SERASA o poder, único e exclusivo, inadmissível, sob qualquer hipótese, de ser, ela própria, a fiscal dela mesma, ludibriando e excluindo, na prática, as máquinas fiscais da União e de 140 municípios aonde mantêm escritórios.

Sala das Sessões, em ..... de............. de 2003.

Deputado Luiz Alberto

Leia o documento enviado por Bernard Appy à CPI da Serasa

Aviso nº 249/MF

Brasília, 20 de junho de 2003.

A sua Excelência o Senhor

Deputado Giacobo

Presidente da CPI - Serasa

Assunto: CPI - Serasa

Senhor Presidente,

Retiro-me aos Ofícios nºs 008-P e 009-P, de 11.06.2003, dessa Comissão Parlamentar de Inquérito, por intermédio dos quais foram solicitados cópias autênticas do "processo administrativo que resultou no Convênio entre a União e a Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN" e do "processo administrativo que isentou a Serasa do pagamento do imposto de renda pelo período de 5 anos".

A propósito, encaminho a Vossa Excelência cópia do Memorando nº 1.251/Gabin-SRF, de 18.06.2003, com as informações prestadas pela Secretaria das Receita Federal.

Atenciosamente,

Bernard Appy

Ministro de Estado da Fazenda, Interino

Ministério da Fazenda

Secretaria da Receita Federal

Gabinete do Secretário da Receita Federal

Memorando nº 1.251/Gabin-SRF

Brasília, 18 de junho de 2003.

Ao Senhor Chefe da Assessoria para Assuntos Parlamentares do GAB/MF

Assunto: Encaminha documentos solicitados pela CPI-SERASA.

Em atendimento aos Memorandos nºs 1.444 4 1.445 AAP.GM/MF, ambos de 16 de junho de 2003, por meio dos quais Vossa Senhoria solicita sejam fornecidos elementos que possam subsidiar resposta ministerial aos Ofícios nºs 8 e 9/03-P, de 11 de junho de 2003, da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar as atividades da Centralização de Serviços de Bancos S/A (SERASA), encaminho as informações e os documentos que seguem.

Ofício nº 8/03-P (CPI-SERASA)

Solicita "cópia autêntica de inteiro teor do processo administrativo que resultou no Convênio entre a União e a Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN", celebrando em 19 de junho de 1998, que tem como interveniente operacional a SERASA.

Resposta da Secretaria da Receita Federal

Inicialmente, cabe informar que foi extinto, em 10 de outubro de 2002, o Convênio firmado em 19 de junho de 1998 entre a União, por intermédio da Secretária da Receita Federal, e a Federação Brasileira das Associações de Bancos (FEBRABAN), o qual o fornecimento, pela secretária da Receita Federal, de dados não abrangidos por sigilo fiscal, que se destinavam à consulta pelas instituições financeiras, com vistas às observância do disposto no art. 64 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Para a mesma finalidade do convênio extinto, foi celebrado convênio entre a Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil em 15 de outubro de 2002.

São fornecidos, por cópia, todos os documentos (I a V) existentes na Secretaria da Receita Federal, relativos aos extinto convênio, desde a solicitação inicial até a sua publicação no Diário Oficial da União, a saber:

I - Solicitação da FEBRABAN, de 20 de março de 1998, dirigida ao Coordenador-Geral tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC) da Secretaria da Receita Federal, protocolizada sob o nº Cotec/9802864.9 visando à obtenção de dados do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para repassar às instituições financeiras, a fim de permitir que tais instituições cumpram as determinações contidas na Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, do conselho Monetário Nacional, e evitar que seus agentes respondam como co-autores de crime da falsidade, nos termos do art 64 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

II - Nota Técnica Serel/Cotec, de 9 de abril, que analisa o pleito da FEBRABAN e conclui pelo seu atendimento, mediante celebração de convênio, em consonância com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 19, de 17 de fevereiro de 1998;

III - Portaria SRF nº 1.165, de 15 de abril de 1998, que determina a extinção de todos os convênios e termos de cooperação firmados pela Secretária da Receita Federal que visem ao fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais, fazendo cessar, inclusive, a partir de 16 de junho de 1998, os efeitos do termo de cooperação firmado em 1995 com a SERASA, o qual permitia às instituições financeiras o recebimento de informações cadastrais relativas a pessoas inscritas no CPF e CNPJ;

IV - Convênio celebrado em 19 de junho de 1998 entre a União e a FEBRABAN, com fundamento na Instrução Normativa SRF nº 19. de 1998, que, em observância ao termos do art. 64 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, objetivava impedir ou dificultar evasão e sonegação de tributos, passíveis de ocorrência por meio de abertura de conta bancária ou movimentação de recursos sob nome:

a- falso

b- de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;

c- de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular;

V - publicação de extrato do convênio ao Diário Oficial da União.

Conforme se pode perceber, pelos documentos e informações ora fornecidos, especialmente pelo texto do extinto convênio, tal instrumento de cooperação entre a Secretaria da Receita Federal e a FERBRABAN não envolvia concessão de qualquer benefício pela Secretaria da Receita Federal à SERASA. Basta verificar a cláusula quarta do mencionado convênio para constatar que não cabia à SERASA utilizar em suas atividades as informações cadastrais recebidas da Secretaria da Receita Federal. Sua incumbência no convênio, como mera interveniente operacional indicada pela FEBRABAN, consistia apenas em receber as informações da Secretaria da Receita Federal e disponibiliza-las à rede bancária para consulta. Com vistas a evitar ilações descabidas no sentido de que a Secretaria da Receita Federal teria concedido algum benéfico à SERASA, transcreve-se a cláusula quarta do extinto convênio:

"CLÁUSULA QUARTA - A FEBRABAN se compromete a utilizar os dados que forem fornecidos somente nas atividades que, em virtude de lei, lhe competem, disponibilizando-os para a consulta da rede bancária por intermédio da SERASA, não podendo transferi-los a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulga-los, sob pena de extinção imediata deste Convênio.

PARÁGRAFO ÚNICO - A SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A, CGC/MF 62.173.620/0001-80, com sede à rua José Bonifácio, 367 - 8º andar, em São Paulo - SP, por seus representantes legais, SR. Elcio Aníbal de Lucca, Diretor Presidente, RG X.XXX.XX e CIC nº XXX.XXX.XX-XX e Sr. Gregório Robles Navas, Diretor Administrativo e Financeiro, RG X.XXX.XXX e CIC nº XXX.XXX.XXX.XX, igualmente se compromete, por ordem da FERBRABAN, a disponibilizar os dados para consulta da rede bancária conforme o disposto acima, comprometendo-se a não transferi-los a terceiros seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer outra forma divulgá-los." (grifei)

Ofício nº 9/03-P (CPI-SERASA)

Solicita "cópia autêntica de inteiro teor do processo administrativo que isentou a Serasa do pagamento do imposto de renda pelo período de 5 aos, contados a partir do mês de abril de 1.977, com base na decisão administrativa nº 10804/DT - 03/97 - SRF, proferida nos autos do processo nº 10880.000607/97-54, que tramitou e, atualmente, encontra-se arquivado na DAMF-SP, caixa nº 1.537."

Reposta da Secretária da Receita Federal

É fornecido, por cópia, o inteiro teor do processo administrativo nº 10880.000607/97-54, que contém nove folhas.

No entanto, impõe-se esclarecer que o referido processo não trata de isenção de tributos. Cuida, isto sim, de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária federal, mais especificamente sobre forma de tributação do imposto de renda (na fonte ou na declaração).

Nenhuma isenção foi pedida pela Serasa ou lhe foi concedida pela Secretaria da Receita Federal. Por isso, desprovida de fundamento é a referência no sentido de que o processo administrativo "isentou a Serasa do pagamento do imposto de renda pelo período de 5 anos, contados a partir do mês de abril de 1.977".

Atenciosamente,

Jorge Antonio Deher Rachid

Secretário da Receita Federal

Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2003

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