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22 agosto 2003
Competência em jogo
TST estabelece limites para o exame de ações de danos morais
A competência da Justiça do Trabalho para o processamento e solução de causas envolvendo danos morais está restrita aos dissídios que tenham origem em relações de emprego. A afirmação é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer), por unanimidade, um recurso de revista formulado por um ex-funcionário do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Cabo, Pernambuco.
O recurso de revista foi interposto no TST contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE) que se recusou a examinar um pedido de indenização por danos morais formulado pelo trabalhador. De acordo com o TRT pernambucano, as lesões alegadas não tiveram como base a relação de emprego, mas supostos ataques feitos em peças processuais pelo então presidente do Sindicato e o advogado da entidade sindical que subscreveu as petições dos autos.
O TRT-PE também fundamentou sua decisão no fato das alegadas ofensas terem originado uma ação penal contra seus supostos autores. "No caso concreto, não se trata de ato imputado ao empregador, a pessoa jurídica. Tanto que na ação penal, o trabalhador investe contra tais atos, apontando como autores o presidente do Sindicato, à época, e também o advogado que subscreve as petições".
Durante o exame da questão, o TST confirmou a legalidade do posicionamento do TRT-PE e esclareceu a interpretação adequada para o tema, de acordo com o texto constitucional. "O art. 114 da Constituição atribui à Justiça do Trabalho a competência para 'conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores'. Dessa norma, extrai-se a ilação de que os dissídios individuais entre empregados e empregadores que versem sobre danos morais se incluem na competência da Justiça do Trabalho, desde que a questão controvertida seja oriunda da relação de emprego", esclareceu a juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro.
A relatora do recurso examinado pela Quarta Turma do TST também esclareceu que "o elemento determinante da fixação da competência do Judiciário Trabalhista encontra-se no contrato de trabalho e a ele deve estar diretamente ligado o fato constitutivo do direito invocado".
"Todavia, conforme a decisão regional, o pedido relativo a danos morais decorreu de acusação de ataques em peças processuais, tendo como autores o presidente do Sindicato e o advogado subscritor das petições não estabelece o nexo de causa e efeito entre a lesão perpetrada e o vínculo de emprego", concluiu a juíza ao aplicar a tese ao caso concreto e, com isso, afastar o recurso do trabalhador. (TST)
RR - 517187/98
Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
analisando o texto em questao deve ser revisto,...
Fui bancario e aposentei-me em junho/95, apos 2...
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