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22 agosto 2003
Unha e carne
Servidor tem direito à licença para acompanhar cônjuge, decide STJ.
A licença para servidor público acompanhar cônjuge transferido para local de trabalho em outro Estado é um direito. Ou seja, não constitui faculdade da Administração conceder ou não esse benefício quando solicitado. O entendimento unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros confirmaram a decisão que autorizou a transferência da bibliotecária Márcia Andrade de Filgueiras Gomes, da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), onde seu marido está lotado.
Segundo o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, a determinação do artigo 84 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) "não se enquadra no poder discricionário da administração, mas sim nos direitos elencados do servidor". Para o ministro, "o 'poderá' é visto como uma faculdade do servidor e não da Administração, ou seja, em havendo a mudança do cônjuge, pode o servidor se valer do direito de avocar tal norma legal".
Scartezzini também destacou, a título de argumentação, precedente do STJ, também de sua relatoria, no mesmo sentido da decisão da Quinta Turma. "A meu sentir, o bem maior aqui tutelado e que merece total proteção do Estado, não é o interesse particular, mas sim a união e manutenção da própria instituição familiar, cuja proteção é assegurada pela atual Constituição Federal, em seu artigo 226", ressaltou o ministro no precedente citado.
A bibliotecária da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) teve negado pela reitoria seu pedido de licença para acompanhar o cônjuge, o professor Carlos Antonio Ramirez Righi. Ele, que também é servidor da UFPE, foi transferido para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Diante da decisão administrativa, a servidora pública interpôs um mandado de segurança.
A Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco concedeu o pedido da bibiotecária autorizando a lotação provisória de Márcia Gomes na UFSC. A UFPE apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença.
Para o TRF, "nas hipóteses de deslocamento do cônjuge ou companheiro, o servidor poderá ser lotado provisoriamente em repartição pública de qualquer ponto do território nacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo". O Tribunal ressaltou ainda que "a permanência da apelada em local diverso ao da família ocasionaria grave abalo à estrutura familiar".
Tentando modificar a decisão do TRF, a UFPE recorreu ao STJ. No recurso, a defesa da Universidade alegou que a decisão de segundo grau teria contrariado o artigo 84 da Lei 8.112/90 por ter transformado o que seria uma faculdade da Administração em obrigação. O pedido foi negado pelo STJ e ficou mantida a autorização de transferência provisória da servidora. (STJ)
RESP 287.867
Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2003
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