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22 agosto 2003
Notícias liberadas
Juiz de PE proíbe censura prévia de reportagens da revista IstoÉ
O Judiciário não pode "proibir previamente a publicação de reportagens sob o fundamento de que poderá violar a honorabilidade de pessoas. A proibição equiparar-se-ia à censura prévia". O entendimento é do juiz da 28ª Vara Cível da Comarca de Recife, Fábio Eugênio Oliveira Lima. Ainda cabe recurso da sentença, publicada este mês.
Oliveira Lima julgou improcedente o pedido de Josebias Vitorino da Silva para que a revista IstoÉ fosse proibida de citar seu nome em reportagens. Ele entrou com a ação depois de ser citado na notícia "Esquema milionário", de Sônia Filgueiras e Mário Simas Filho, sobre operações de desvio e lavagem de dinheiro no Nordeste. Josebias foi administrador da Anacor, descredenciada pelo Banco Central como instituição autorizada a trabalhar com troca de reais por dólares e remessas ao Exterior.
A IstoÉ foi representada pela advogada Claudia Regina Soares dos Santos. No início de 2003, a Justiça já havia negado um pedido de liminar de Josebias.
Leia a sentença:
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO
Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital
Proc. Nº 001.2003.000041-7
Vistos etc. EMENTA. PROCESSO CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE EQUIPARAR-SE-IA À CENSURA PRÉVIA.
O Poder Judiciário, guardião da ordem constitucional e do sistema político democrático, não pode proibir previamente a publicação de reportagens sob o fundamento de que poderá violar a honorabilidade de pessoas. A proibição equiparar-se-ia à censura prévia. A Nação conhece e ainda sente as conseqüências de uma imprensa apeada.
No conflito entre garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da Constituição Federal) e a que assegura a livre expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (art 5º, IX), deve prevalecer a destinada à proteção do interesse público e social.
Cautelar improcedente.
JOSEBIAS VITORINO DA SILVA ajuizou ação cautelar inominada contra GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A, empresa responsável pela edição da revista Isto É, pretendendo provimento jurisdicional no sentido de proibir a publicação nas futuras edições do semanário de reportagem envolvendo o seu nome.
Argumenta, em suma, que a ré fez publicar nas edições nºs 1.730, 1731 e 1732 reportagem sob o título "Lavanderia Nordeste" em que indica, de modo imprudente, o nome do autor como um dos envolvidos em esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Negada a liminar às fls 31/32.
Citado, o réu apresenta contestação argumentado, em primeira linha, que o cerceamento da liberdade de imprensa não pode ser agasalhado pelo Poder Judiciário, porquanto o artigo 5º, IX e art 220, todos da Constituição Federal, além do art 1º da Lei de imprensa, inibem quaisquer formas de censura ou restrição à informação. Réplica às fls 94/96. É o que interessa relatar.
DECIDO.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X, da Constituição Federal). A precípua finalidade da norma é de garantir a incolumidade da privacidade do indivíduo, assegurando integral indenização em face da sua violação. A par de ser essa norma inserida entre os direitos e garantias fundamentais, tem ela natureza privada.
A Carta Política da República, de igual modo, consagra entre as garantias fundamentais a livre expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (art 5º, IX c/c art 220 e §§) e assegura a todos o acesso às informações (art 5º, XIV). Essas normas, ao contrário da estabelecida no inciso X, artigo 5º, tem sentido e alcance social. O interesse que se quer garantir aqui é público.
A imprensa livre e não sujeita a censura prévia é necessidade do Estado Democrático de Direito. "De todas as liberdades é a de imprensa a mais necessária e a mais conspícua: sobranceia e reina entre as mais. Cabe-lhe, por sua natureza, a dignidade inestimável de representar todas as outras". (1)
No conflito entre garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da Constituição Federal) e a que assegura a livre expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (art 5º, IX) deve prevalecer a destinada à proteção do interesse público e social.
Nesta linha de pensamento, José Afonso da Silva leciona: "Isto é que, em primeiro lugar, gera a repulsa a qualquer tipo de censura à imprensa, seja a censura prévia (intervenção oficial que impede a divulgação da matéria) ou a censura posterior (intervenção oficial que se exerce depois da impressão, mas antes da publicação, impeditiva da circulação de veículo impresso). Em segundo lugar, é a mesma função social que fundamenta o condicionamento da sua liberdade, que, agora, se limitará à vedação do anonimato (em matéria não assinada, o diretor responde), ao direito de resposta proporcional ao agravo, a indenização por dano material, moral e à imagem e sujeição às penas da lei no caso de ofensa à honra de alguém (art 5, IV, V, X), pois nenhuma lei poderá embaraçar a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, nem se admite censura de natureza política, ideológica e artística (art 220, §§ 1º e 2º)".
Por isso, o Poder Judiciário, guardião da ordem constitucional e do sistema político democrático, não pode proibir previamente a publicação de reportagens sob o fundamento de que poderá violar a honorabilidade do autor. A proibição equiparar-se-ia à censura prévia. A nação conhece e ainda sente as conseqüências de uma imprensa apeada.
Tenho decidido, aqui e ali, que a imprensa deve ser protegida e preservada pela ordem jurídica e institucional para que possa exercer seu mister de informar e suscitar o debate político. Eventual violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas implica a responsabilidade da imprensa, que por ser livre será tanto mais responsável pelos seus abusos.
Quanto maior a liberdade de imprensa maior deve ser a responsabilidade civil e criminal dos meios de comunicação. Maior deve ser a vigilância do cidadão e das instituições em torno dos abusos e dos exageros da imprensa.
ISTO POSTO, julgo improcedente a ação cautelar, à mingua de plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor. Condeno o autor nas custas - estas já satisfeitas - e nos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Recife, 13 de agosto de 2003.
Fábio Eugênio Oliveira Lima
Juiz de Direito
Nota de rodapé:
(1) Rui Barbosa . Obras Seletas (T.P. - Tomo II, 327) Dicionário de Conceitos e Pensamentos - 1967
Laura Diniz é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
É perfeitamente jurídico que o "Quarto Poder" d...
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