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22 agosto 2003

Notícias liberadas

Juiz de PE proíbe censura prévia de reportagens da revista IstoÉ

Por Laura Diniz

O Judiciário não pode "proibir previamente a publicação de reportagens sob o fundamento de que poderá violar a honorabilidade de pessoas. A proibição equiparar-se-ia à censura prévia". O entendimento é do juiz da 28ª Vara Cível da Comarca de Recife, Fábio Eugênio Oliveira Lima. Ainda cabe recurso da sentença, publicada este mês.

Oliveira Lima julgou improcedente o pedido de Josebias Vitorino da Silva para que a revista IstoÉ fosse proibida de citar seu nome em reportagens. Ele entrou com a ação depois de ser citado na notícia "Esquema milionário", de Sônia Filgueiras e Mário Simas Filho, sobre operações de desvio e lavagem de dinheiro no Nordeste. Josebias foi administrador da Anacor, descredenciada pelo Banco Central como instituição autorizada a trabalhar com troca de reais por dólares e remessas ao Exterior.

A IstoÉ foi representada pela advogada Claudia Regina Soares dos Santos. No início de 2003, a Justiça já havia negado um pedido de liminar de Josebias.

Leia a sentença:

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO

Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital

Proc. Nº 001.2003.000041-7

Vistos etc. EMENTA. PROCESSO CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE EQUIPARAR-SE-IA À CENSURA PRÉVIA.

O Poder Judiciário, guardião da ordem constitucional e do sistema político democrático, não pode proibir previamente a publicação de reportagens sob o fundamento de que poderá violar a honorabilidade de pessoas. A proibição equiparar-se-ia à censura prévia. A Nação conhece e ainda sente as conseqüências de uma imprensa apeada.

No conflito entre garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da Constituição Federal) e a que assegura a livre expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (art 5º, IX), deve prevalecer a destinada à proteção do interesse público e social.

Cautelar improcedente.

JOSEBIAS VITORINO DA SILVA ajuizou ação cautelar inominada contra GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A, empresa responsável pela edição da revista Isto É, pretendendo provimento jurisdicional no sentido de proibir a publicação nas futuras edições do semanário de reportagem envolvendo o seu nome.

Argumenta, em suma, que a ré fez publicar nas edições nºs 1.730, 1731 e 1732 reportagem sob o título "Lavanderia Nordeste" em que indica, de modo imprudente, o nome do autor como um dos envolvidos em esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Negada a liminar às fls 31/32.

Citado, o réu apresenta contestação argumentado, em primeira linha, que o cerceamento da liberdade de imprensa não pode ser agasalhado pelo Poder Judiciário, porquanto o artigo 5º, IX e art 220, todos da Constituição Federal, além do art 1º da Lei de imprensa, inibem quaisquer formas de censura ou restrição à informação. Réplica às fls 94/96. É o que interessa relatar.

DECIDO.

São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X, da Constituição Federal). A precípua finalidade da norma é de garantir a incolumidade da privacidade do indivíduo, assegurando integral indenização em face da sua violação. A par de ser essa norma inserida entre os direitos e garantias fundamentais, tem ela natureza privada.

A Carta Política da República, de igual modo, consagra entre as garantias fundamentais a livre expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (art 5º, IX c/c art 220 e §§) e assegura a todos o acesso às informações (art 5º, XIV). Essas normas, ao contrário da estabelecida no inciso X, artigo 5º, tem sentido e alcance social. O interesse que se quer garantir aqui é público.

A imprensa livre e não sujeita a censura prévia é necessidade do Estado Democrático de Direito. "De todas as liberdades é a de imprensa a mais necessária e a mais conspícua: sobranceia e reina entre as mais. Cabe-lhe, por sua natureza, a dignidade inestimável de representar todas as outras". (1)

No conflito entre garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da Constituição Federal) e a que assegura a livre expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (art 5º, IX) deve prevalecer a destinada à proteção do interesse público e social.

Nesta linha de pensamento, José Afonso da Silva leciona: "Isto é que, em primeiro lugar, gera a repulsa a qualquer tipo de censura à imprensa, seja a censura prévia (intervenção oficial que impede a divulgação da matéria) ou a censura posterior (intervenção oficial que se exerce depois da impressão, mas antes da publicação, impeditiva da circulação de veículo impresso). Em segundo lugar, é a mesma função social que fundamenta o condicionamento da sua liberdade, que, agora, se limitará à vedação do anonimato (em matéria não assinada, o diretor responde), ao direito de resposta proporcional ao agravo, a indenização por dano material, moral e à imagem e sujeição às penas da lei no caso de ofensa à honra de alguém (art 5, IV, V, X), pois nenhuma lei poderá embaraçar a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, nem se admite censura de natureza política, ideológica e artística (art 220, §§ 1º e 2º)".

Por isso, o Poder Judiciário, guardião da ordem constitucional e do sistema político democrático, não pode proibir previamente a publicação de reportagens sob o fundamento de que poderá violar a honorabilidade do autor. A proibição equiparar-se-ia à censura prévia. A nação conhece e ainda sente as conseqüências de uma imprensa apeada.

Tenho decidido, aqui e ali, que a imprensa deve ser protegida e preservada pela ordem jurídica e institucional para que possa exercer seu mister de informar e suscitar o debate político. Eventual violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas implica a responsabilidade da imprensa, que por ser livre será tanto mais responsável pelos seus abusos.

Quanto maior a liberdade de imprensa maior deve ser a responsabilidade civil e criminal dos meios de comunicação. Maior deve ser a vigilância do cidadão e das instituições em torno dos abusos e dos exageros da imprensa.

ISTO POSTO, julgo improcedente a ação cautelar, à mingua de plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor. Condeno o autor nas custas - estas já satisfeitas - e nos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Registre-se.

Recife, 13 de agosto de 2003.

Fábio Eugênio Oliveira Lima

Juiz de Direito

Nota de rodapé:

(1) Rui Barbosa . Obras Seletas (T.P. - Tomo II, 327) Dicionário de Conceitos e Pensamentos - 1967

Laura Diniz é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2003

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

22/08/2003 20:31 Ricardo Dias Barbosa ()
É perfeitamente jurídico que o "Quarto Poder" d...
É perfeitamente jurídico que o "Quarto Poder" de nosso País tenha a aclamada liberdade de imprensa em prol do bem social. Mas eu faço somente uma pergunta: Será que a nossa Imprensa tem credibilidade para ter essa liberdade tão defendida? O pensamento utópico do Mestre Rui Barbosa, citado na r. decisão transcrita, tinha razão de existir em virtude do governo totalitário de sua época. Hoje a cura tornou-se pior que a doença. Quem possui um mínimo de entendimento sabe que a nossa Imprensa é tendenciosa ao extremo. Rapidamente a imprensa nacional, seja a falada ou escrita, acaba com a reputação de uma pessoa. E quando o infeliz, depois de anos e anos na Justiça, consegue provar que é inocente, já não tem o mesmo destaque nas páginas dos jornais. Um dos lobbies mais violentos dos últimos anos se deu em face da chamada "lei da mordaça", que tinha como objetivo impedir os abusos frequentes da Imprensa nacional, que, entre outros, transforma um indiciado em culpado, indo de encontro com o que diz o artigo 5º, LVII da Carta Magna. Poderia concordar com a r. decisão se ela tivesse sido fundamentada em fatos mais contundentes, falta de provas p.e, e não apenas em uma didática comparação de princípios constitucionais.

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