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19 agosto 2003
Inversão de valores
A proteção do devedor em detrimento do credor no Brasil
Com o passar do tempo, ocorreu uma inversão de valores que acabou determinando a proteção do devedor em detrimento do credor. Sem historiar os motivos que levaram a adoção desse procedimento, vamos tratar das distorções que ocorrem atualmente e que, embora bem intencionadas, prejudicam os bons pagadores, gerando oportunidades para maus pagadores e golpistas.
A moda atual é criticar as altas taxas de juros e os malefícios que causam à economia, o que pode até estar correto. No entanto, a inadimplência muitas vezes decorre de má-fé ou má administração. O fato de os bancos praticarem juros absurdos no cheque especial e nos financiamentos, por exemplo, ocorre porque, além da inclusão dos custos operacionais, há o chamado "spread" bancário (diferença entre a taxa que os bancos pagam para captar recursos e a cobrada nos empréstimos aos clientes). O "spread" bancário pode se tornar lucro, mas um de seus principais componentes é justamente o crescente risco de inadimplência. Isso faz com que os bons pagadores sejam castigados com taxas exorbitantes em razão dos inadimplentes.
A tendência atual, que protege o devedor, se transforma em um verdadeiro retrocesso ao real objetivo do País que é à busca do desenvolvimento. Acobertar inadimplentes é contribuir para o aumento da recessão, via aumento das taxas de juros, e, conseqüentemente, do desemprego e da ruína dos bons empresários.
É importante mudar essa visão paternalista, pois a situação brasileira é grave. Hoje, qualquer argumento, mesmo o mais desprovido de fundamento, é suficiente para que o devedor obtenha a concessão de liminar junto ao Poder Judiciário, sustando o protesto de seus títulos, muitas vezes sem oferecer qualquer tipo de garantia.
O modus operandi mais comum entre os que pretendem postergar o cumprimento de suas obrigações é o seguinte: o credor, constituída a mora do devedor, aponta o título vencido junto ao cartório para que este proceda ao respectivo protesto e possa ajuizar a Ação de Execução. Essa atitude permite que o devedor entre com medidas judiciais para impedir que se viabilize a Ação de Execução.
No momento em que são propostas as medidas judiciais dos devedores, para impedir que o credor recupere seu crédito, se iniciam os descalabros e invencionices jurídicas, muitas vezes acolhidas pelo Poder Judiciário.
Tome-se como exemplo, inicialmente, a Medida Cautelar Inominada, usualmente chamada de Cautelar de Sustação de Protesto. É bom destacar que não se trata de criticar os requisitos inerentes a esse tipo de processo, mas alertar para o fato de que a má-fé entre os devedores vem aumentando e a análise para a concessão das liminares tem ficado cada vez mais superficial.
No caso em análise, a banalização desse meio processual se tornou insustentável. Muitas vezes, o juiz exige uma caução como condicionante ao deferimento da liminar, sem que haja o mínimo critério de valoração com relação a essa caução, chegando a ponto de ser aceita uma Nota Promissória emitida pelo próprio devedor, o qual pleiteia a sustação de outro título por ele emitido. De que forma pode o eventual credor estar garantido caso se comprove que houve má-fé do devedor ao pleitear a sustação do protesto?
A caução visa, em tese, garantir que a parte contrária, em caso de improcedência do pedido do autor do processo, não sofra mais prejuízos, podendo levantar o bem caucionado em seu favor. Mas não é o que ocorre. Vale destacar que nem todos os títulos de crédito precisam de protesto para viabilizar a Ação de Execução, como, por exemplo, a Duplicata Mercantil com aceite, entre outros. A Nota Promissória, também não precisa de protesto. No entanto, muitos credores, por desconhecimento ou excesso de zelo, ou mesmo no intuito de "pressionar" o devedor, acabam por apontar tal título, ficando sujeitos aos devaneios dos devedores.
Qual o malefício que isso traz ao credor? Inúmeros. Primeiro, com a sustação do protesto, no caso de deferimento da medida, não pode o credor ajuizar Ação de Execução contra o devedor, livrando-o de sua inclusão nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito.
Segundo, o credor -- impedido de receber o que lhe é devido -- tem de aguardar um longo tempo até que haja uma decisão com relação à ação. Mesmo com a sentença de primeira instância, julgando improcedente o pedido do devedor (o que, em tese, liberaria o credor para ajuizar sua ação), há, ainda, a interposição de recurso de apelação, ao qual é concedido efeito suspensivo. Ou seja, suspendem-se os efeitos da sentença e o credor terá de aguardar o julgamento pelo tribunal para iniciar a recuperação de seu crédito, o que pode demorar alguns anos.
Para agilizar sua situação o credor pode interpor um recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão concessiva da liminar e, obtendo êxito, protestar o título e ajuizar a Ação de Execução ou entrar com uma Ação Monitória, meio processual instituído recentemente em nosso ordenamento jurídico, menos célere que a Ação de Execução.
Mas há, ainda, outra hipótese utilizada pelos devedores para impedir a Ação de Execução: o ajuizamento de ação, sob o rito ordinário, para obter uma declaração de nulidade de cambiais ou inexistência da relação obrigacional, cumulado com pedido de antecipação de tutela com intuito de cancelar o protesto dos títulos.
Antecipar a tutela significa dizer que o mérito do futuro provimento jurisdicional almejado será antecipado, podendo ser revogado a qualquer momento. Sua concessão depende de prova inequívoca da alegação e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, como determinado na hipótese do artigo 273, I e II, do Código de Processo Civil.
É importante que os aplicadores do Direito reflitam sobre a questão e vejam que é preciso acabar com a cultura de protecionismo aos devedores que, inclusive, conhecem todos os tipos de artimanhas para postergar indefinidamente o cumprimento de suas obrigações.
Isto sem falar no imenso elenco de fraudes para desvio de bens e proteção do patrimônio do devedor. O empresário que administra bem seus negócios e consegue iniciar um processo de execução - após todos os obstáculos -, não encontra mais os bens do devedor. Os empecilhos postos pelo devedor são, na maioria das vezes, formas de ganhar tempo e esvaziar seu patrimônio.
Além disso, a empresa que tiver financiado a venda com recursos próprios irá perdê-los e terá reduzida sua capacidade de gerar novos negócios ou, pior, buscará recursos junto aos Bancos endividando-se. Há, ainda, os financiamentos obtidos diretamente pelos devedores junto às instituições financeiras, unicamente para aquisição de produtos dos credores, os quais figuram como fiadores desta operação (Vendors). Se não há o pagamento, então quem paga? Os credores que terão de se sub-rogar nos direitos para, de forma regressiva, acionar os verdadeiros inadimplentes.
Podem afirmar: "Existe, em caso de suspeita de desvio de patrimônio, a Cautelar de Arresto" ou "Pode ser alegada fraude à execução ou fraude contra credores". É verdade. Mas quando as ações partem por iniciativa do credor para resguardar seus direitos são impostas inúmeras cautelas e rigorismos impedindo a proteção de seu patrimônio. A concessão deste tipo de liminar é extremamente criteriosa e as garantias exigidas (caução), aí sim, são examinadas com intenso rigor.
O País, como todos esperam e almejam, está mudando e tem que mudar. O paternalismo excessivo e a tendência de achar que é "politicamente correto" defender sempre o lado que parece mais fraco impedem e dificultam um avanço maior. No caso da recuperação de créditos, mais fraco é o credor que leva anos para reaver o que lhe é devido, nas raras vezes em que realmente consegue fazer isto.
O devedor que age com má-fé não tem essa atitude apenas junto aos particulares, mas, também com o erário. Certamente, ao se verificar o índice de sonegação desse tipo de inadimplente, teremos patamares assustadores. Por isso, SALVEM OS CREDORES!
Antonio Carlos de Oliveira Freitas é pós-graduando em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e advogado integrante do escritório Luchesi Advogados.
Celso Umberto Luchesi é mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP, sócio-sênior do escritório Luchesi Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2003
Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
A aplicabilidade da taxa SELIC decerto é um dos...
Realmente foram excelentes os comentários, pois...
É apenas uma meia verdade que os bons pagadores...
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